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Classe do Processo:
20100020109358AGI - (0010935-84.2010.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
493324
Data de Julgamento:
16/02/2011
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/04/2011 . Pág.: 138
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. OMISSÃO DE FATOS RELEVANTES. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA EXECUÇÃO FISCAL. FIANÇA BANCÁRIA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em omissão de fatos relevantes, se na ocasião do ajuizamento da ação anulatória de débito fiscal, este sequer tinha sido inscrito em Dívida Ativa, e na ocasião da interposição do presente agravo, a agravante, seguramente, ainda não tinha ciência formal a respeito da execução fiscal mencionada, haja vista que, em consulta atual ao sítio desta Corte de Justiça, verifica-se que o último andamento processual referente à execução fiscal ajuizada é de "determinação de expedição de mandado de citação".
2. Se até mesmo quando há crédito tributário em cobrança executiva - e, portanto, após a sua regular inscrição em dívida ativa, nos precisos termos do art. 1º, da Lei de Execução Fiscal - é possível ao devedor utilizar-se da carta de fiança bancária para a discussão judicial do alegado débito, com maior razão se há de permitir tal uso quando sua pretensão é deduzida quando sequer há crédito inscrito em dívida ativa.
3. Garantida a execução fiscal por fiança bancária, faz jus a agravante à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
4. Agravo provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV#PC
OBSERVAÇÃO
TJDF AGI 2006.00.2.001240-3 STJ AGRG NO RESP 1121313/RS
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
LEF@ART- 38#LEF@ART- 9, 11#CTN-66@ART- 142, 201
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "LEI DE EXECUÇÃO FISCAL", EDITORA SARAIVA, SÃO PAULO, 10ª EDIÇÃO, 2007, PÁGS. 583/584.
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