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Classe do Processo:
20090510087980ACJ - (0008798-51.2009.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
493204
Data de Julgamento:
01/06/2010
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
JOSÉ GUILHERME
Relator Designado:
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/04/2011 . Pág.: 240
Ementa:
CONSUMIDOR. SERVIÇO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO - CASA LOTÉRICA. ROUBO DE DINHEIRO AO CONSUMIDOR NA FILA DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO - AUSÊNCIA DO DEVER DE PROVER A SEGURANÇA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O empresário de Casa Lotérica não tem o dever jurídico de prover a segurança do público que acorre ao seu negócio contra ato de violência praticado por terceiro. 2. Não responde a empresa prestadora de serviço de correspondente bancário pela subtração de dinheiro de cliente que se acha na fila para utilização dos seus serviços, estando o dinheiro ainda na esfera de detenção material do consumidor. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 3. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, AFASTAMENTO, CONDENAÇÃO, INDENIZAÇÃO, DANO MATERIAL, ASSALTO, CASA LOTÉRICA, INOCORRÊNCIA, RESPONSABILIDADE, PRESTADOR DE SERVIÇO, CARACTERIZAÇÃO, SEGURANÇA PÚBLICA, DEVER, ESTADO. VOTO VENCIDO: CONFIRMAÇÃO, CONDENAÇÃO, INDENIZAÇÃO, DANO MATERIAL, CARACTERIZAÇÃO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CASA LOTÉRICA, INSUFICIÊNCIA, SERVIÇO, SEGURANÇA, CONSUMIDOR.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -