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Classe do Processo:
20100910064122ACJ - (0006412-02.2010.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
491656
Data de Julgamento:
15/03/2011
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
JOSÉ GUILHERME
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/04/2011 . Pág.: 199
Ementa:
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. AUTOMÓVEL APREENDIDO PELO DETRAN DE RS, POR ESTAR SEM A PLACA. DEVER DA LOCADORA EM PRESTAR REGULARMENTE A MANUTENÇÃO DO CARRO. PREJUÍZO PATRIMONIAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA, CUJA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CAUSOU AOS CONSUMIDORES DANO MORAL. DEVER DE REPARAR. QUANTUM REPARATÓRIO EXCESSIVO, QUE SE IMPÕE SER REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Compete à empresa locadora efetuar regularmente revisões nos veículos ofertados a seus clientes, não podendo os consumidores serem responsabilizados pelo desprendimento da placa do veículo, por não possuírem qualquer ingerência nas manutenções periódicas que devem ser realizadas nos automóveis. Nesse descortino, comprovado nos autos que a placa dianteira do carro locado pelos recorridos se desprendera imotivadamente, culminando a apreensão do referido bem, em 31DEZ2009, pelo DETRAN/RS quando os autores desfrutavam as férias de final de ano, correta se mostra a sentença que condena a empresa locadora a ressarcir aos requerentes os prejuízos materiais decorrentes do infortúnio, quais sejam: a) a remoção do automóvel locado ao depósito do referido órgão público (R$ 201,12 - duzentos e um reais e doze centavos); b) o valor das 6 (seis) diárias que não foram usufruídas pelos consumidores (R$ 858,00 - oitocentos e cinquenta e oito reais), abatido desta quantia o montante pago extrajudicialmente pela ré aos autores (R$ 328,28 - trezentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos). 2. Comete dano moral, a ensejar a devida reparação pecuniária, a empresa locadora que não promove a devida manutenção dos veículos ofertados a seus consumidores, causando aborrecimentos nas férias dos recorridos que ultrapassam o campo dos meros dissabores do dia a dia. O dano ocorre na modalidade in re ipsa e dispensa prova de seus efeitos na pessoa da vítima, que em tal caso se presumem, sem que tenha havido justa causa para tal conduta, eminentemente informada pelos elementos do injusto e do antijurídico. 3. De acordo com os princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor ou prestador de serviço deve ser diligente na condição de sua empresa, prevenindo sempre a ocorrência de danos ao consumidor (artigo 6º, VI, da Lei º 8.078/90). Se, em evidente desatenção a este dever objetivo, o prestador loca automóvel a seus clientes sem condições adequadas para trafegar nas rodovias, ocasionando infortúnios nas férias dos recorridos, deve responder objetivamente pelos danos a que deu causa (artigo 20 do CDC). 4. Correta, portanto, se mostra a sentença do juízo a quo que condenou a recorrente na reparação do dano moral sofrido pelos requerentes. Nesse descortino, no entanto, o valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. Nesse passo, a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), arbitrada pelo juízo a quo, a título de compensação por danos morais, deve ser reduzida para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 5. Recurso parcialmente provido, tão-somente para minorar o quantum reparatório a título de danos morais para R$ 2.500,00, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, por incabíveis (Lei nº 9.099/95, artigo 55, segunda parte).
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CDC-90@ART- 6 INC- 6 ART- 20#LJE@ART- 46 ART- 55
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