APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO V, DA LEI N. 8.137/90. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ACIMA DO VALOR CONSIDERADO COMO ÍNFIMO PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A tipicidade substancial da conduta só estará configurada quando a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal apresentar relevância material, diante da natureza fragmentária do Direito Penal, que não deve ocupar-se com bagatelas.
2. Em crimes tributários, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não há justa causa para a persecução criminal se a conduta formalmente típica for irrelevante para a Administração Fazendária.
3. O princípio da insignificância não deve pautar-se, tão somente, na expressão monetária do prejuízo, mas também há de se relacionar com a ofensividade da conduta causada à vítima, isto é, pela intensidade na lesão jurídica produzida. Assim, diante dos diferentes patamares para a fixação de valores mínimos para a execução fiscal no âmbito da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios, há de se distinguir os parâmetros considerados por cada ente federativo para o ajuizamento das execuções fiscais, de acordo com a sua competência tributária.
4. Na espécie, houve a supressão do imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS), cuja competência tributária é dos Estados ou do Distrito Federal (artigo 155, II, da Constituição Federal). Assim, tem-se como parâmetro para a aferição da relevância material da conduta típica em exame o valor considerado como ínfimo pela legislação tributária do Distrito Federal para o não ajuizamento das execuções ficais, ou seja, quando o valor consolidado do crédito tributário for inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 12 da Lei Complementar Distrital n. 781/2008.
5. In casu, inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor apurado no procedimento administrativo fiscal, em 03/10/2006, perfaz a quantia de R$ 3.594,19 (três mil quinhentos e noventa e quatro reais e dezenove centavos), superando o parâmetro considerando como ínfimo pela legislação do Distrito Federal.
6. Não há interesse recursal da Defesa no reconhecimento das alegadas circunstâncias atenuantes, pois, diante da fixação da pena-base no patamar mínimo legal, ainda que se reconhecesse sua incidência, tal situação não conduziria a redução da pena abaixo do mínimo legal. Enunciado de Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto, e 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos
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Acórdão 490842, 20050610080795APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor: SILVÂNIO BARBOSA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/3/2011, publicado no DJE: 30/3/2011. Pág.: 226)