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Classe do Processo:
20100020126601AGI - (0012660-11.2010.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
490633
Data de Julgamento:
23/03/2011
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/03/2011 . Pág.: 117
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. HORÁRIO ESPECIAL.

1. Para a preservação dos seus interesses, a Administração tem o poder-dever de disciplinar o horário especial a que tem direito o servidor estudante e a compensação de horas.
2. No caso, o novo regime estabelecido não inviabiliza o direito ao estudo, o que desautoriza o deferimento de liminar para suspender o ato administrativo.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, ESCOLHA, MOMENTO, COMPENSAÇÃO, HORÁRIO ESPECIAL, SERVIDOR PÚBLICO, ESTUDANTE, OBSERVÂNCIA, PODER DISCRICIONÁRIO, PRESERVAÇÃO, INTERESSE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PC
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
RJU
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -