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Classe do Processo:
20010110949530APC - (0054427-41.2001.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
490041
Data de Julgamento:
16/03/2011
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Revisor:
JOÃO BATISTA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/03/2011 . Pág.: 111
Ementa:
DIREITO EMPRESARIAL. NOME EMPRESARIAL. MARCA. LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ALBERT EINSTEIN. HOSPITAL E INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ATIVIDADES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E CONFUSÃO NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS.
1. O nome empresarial, elemento identificador da empresa, recebe a tutela do ordenamento jurídico vigente em decorrência do mero arquivamento da firma individual ou do ato constitutivo da sociedade empresarial na Junta Comercial. Caso o núcleo do nome seja idêntico ao de outro já inscrito, deverá o segundo ser acrescentado de designação que os diferencie a fim de evitar qualquer confusão por parte dos consumidores ou do meio empresarial, incidindo-se, assim, o princípio da anterioridade.
2. Já a marca, designativo de identificação de produtos e serviços, também dispõe de proteção garantida pela Lei de Propriedade Industrial, restrita à classe de atividades econômicas afins, com exceção da marca de alto renome, tutelada pelo direito industrial independentemente de registro no INPI e com abrangência em qualquer ramo de atividade econômica.
3. Com espeque no artigo 124, inciso XV, da Lei da Propriedade Industrial, a Recorrente respaldou o consentimento do filho de ALBERT EINSTEIN, HANS ALBERT EINSTEIN, no comparecimento desse à colocação da pedra fundamental do Hospital Albert Einstein e na doação de US$ 500,00 (quinhentos dólares norte-americanos) à instituição hospitalar.
4. Tais fatos, per si, desservem para conferir a exclusividade da marca ALBERT EINSTEIN à Autora. Afinal, a autorização do uso do nome não implica exclusividade, a qual, aliás, sequer pode ser inferida das situações narradas. Em outras palavras, não se pode excluir de outras instituições a possibilidade de homenagem ao renomado cientista, porque não há exclusividade da Autora no uso do nome desse.
5. Logo, a Apelada, como instituição de ensino, pode fazer uso do aludido nome sem ensejar prejuízos de ordem econômico-financeira à Recorrente, mormente, porque inexiste identidade de ramo, já que a Apelante concentra suas atividades em hospital, enquanto que a Apelada, em educação. Não haverá, pois, concorrência desleal entre Recorrente e Recorrida, a ponto de confundir o consumidor, no momento de adquirir os serviços que cada uma presta.
6. Negou-se provimento ao apelo.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CM#PC
OBSERVAÇÃO
STJ RESP 716.179/RS TJDFT APC 20010111054975
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 93 INC- 9#CPC-73@ART- 131#@FED LEI-9279/1996 ART- 124 INC- 15
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
FAZZIO JUNIOR, WALDO. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL. 3ª EDIÇÃO. SÃO PAULO: ATLAS, 2003. PÁG. 88.
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