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Classe do Processo:
20100710058676EIR - (0005867-35.2010.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
489400
Data de Julgamento:
28/02/2011
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Revisor:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/03/2011 . Pág.: 64
Ementa:
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - FURTO - QUALIFICADORA - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO.
Não havendo prova técnica conclusiva a respeito do rompimento de obstáculo, o afastamento da qualificadora inserta no inciso I do § 4º do artigo 155 do Código Penal é medida que se impõe, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
Decisão:
PROVER O RECURSO, POR MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, AFASTAMENTO, CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA, ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, FURTO, INEXISTÊNCIA, LAUDO PERICIAL, PROVA TESTEMUNHAL, COMPROVAÇÃO, ARROMBAMENTO. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, AFASTAMENTO, CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA, EXISTÊNCIA, PROVA, COMPROVAÇÃO, ARROMBAMENTO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PN#PP
OBSERVAÇÃO
STJ RESP 924254/RS
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 155 PAR- 4 INC- 1 ART- 14 INC- 2#CP-40@ART- 167
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -