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Classe do Processo:
20080310087594EIC - (0008759-94.2008.8.07.0003 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
487538
Data de Julgamento:
28/02/2011
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
NATANAEL CAETANO
Revisor:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/03/2011 . Pág.: 28
Ementa:
EMBARGOS INFRINGENTES. CONTESTAÇÃO DE PATERNIDADE. ERRO SUBSTANCIAL. REVOGAÇÃO DO ATO DE RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE. VÍNCULO SOCIOAFETIVO. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE PARENTESCO.
Havendo provas de que o pai, ao reconhecer voluntariamente o filho, não tinha conhecimento da possibilidade de não ser o seu genitor biológico, é admissível a contestação da paternidade.
O simples fato de haver relação de afeto entre pai e filho não biológicos não significa a existência de reciprocidade de relação socioafetiva, requisito essencial para a manutenção do vínculo de parentesco. Caso contrário, apenas seria possível a desconstituição de paternidade entre aqueles que não mais mantivessem laços de afinidade.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, DECISÃO POR MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, (ANULAÇÃO, REGISTRO DE NASCIMENTO, EXCLUSÃO, NOME, PAI), REVOGAÇÃO, RECONHECIMENTO, PATERNIDADE, POSTERIORIDADE, PROVA, EXAME DE DNA, NEGAÇÃO, FILIAÇÃO, CONHECIMENTO, AUSÊNCIA, VÍNCULO BIOLÓGICO, INDEPENDÊNCIA, MANUTENÇÃO, PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA, INOCORRÊNCIA, FALSIDADE IDEOLÓGICA DE CERTIDÃO, ERRO SUBSTANCIAL. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, REVOGAÇÃO, RECONHECIMENTO, FILHO, EXTINÇÃO, RELAÇÃO AFETIVA, ESTADO DE FATO, FILIAÇÃO, DESNECESSIDADE, ORIGEM, PAI BIOLÓGICO, NATUREZA JURÍDICA, RELAÇÃO AFETIVA. PRECEDENTE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT#CV#PC
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -