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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20100310219586ACJ - (0021958-18.2010.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
486762
Data de Julgamento:
01/03/2011
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/03/2011 . Pág.: 138
Ementa:
CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RECORRENTES, REJEITADAS. NEGATIVA DA LIBERAÇÃO DE CRÉDITO À DEFICIENTE VISUAL COM EXIGÊNCIAS DESCABIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES QUE DEMONSTRAM A VIOLAÇÃO A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA. DEMORA DE CRÉDITO POR CERCA DE VINTE DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.
1. As recorrentes são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, ao teor dos artigos 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Solidariedade constatada. PRELIMINARES REJEITADAS.
2. Verossimilhança dos fatos relatados aliada aos depoimentos das informantes e dos documentos juntados aos autos pela recorrida são elementos suficientes que demonstram a conduta ilícita das recorrentes e, portanto, geradora do dever de indenizar.
3. Na valoração da indenização há que se observar a intensidade do dano, no caso, houve demora de cerca de vinte dias para liberação do crédito, o que autoriza a sua redução, usando-se parâmetro das inserções indevidas de nome nos cadastros restritivos de crédito.
4. Recursos conhecidos e providos parcialmente. Sentença reformada somente quanto ao valor indenizatório, ora reduzido. Não há condenação em honorários à falta de recorrente vencido, artigo 55, da Lei 9099/95.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, REDUÇÃO, DANO MORAL, NEGAÇÃO, CRÉDITO, DEFICIENTE FÍSICO, INOBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE.
CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RECORRENTES, REJEITADAS. NEGATIVA DA LIBERAÇÃO DE CRÉDITO À DEFICIENTE VISUAL COM EXIGÊNCIAS DESCABIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES QUE DEMONSTRAM A VIOLAÇÃO A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA. DEMORA DE CRÉDITO POR CERCA DE VINTE DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. As recorrentes são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, ao teor dos artigos 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Solidariedade constatada. PRELIMINARES REJEITADAS. 2. Verossimilhança dos fatos relatados aliada aos depoimentos das informantes e dos documentos juntados aos autos pela recorrida são elementos suficientes que demonstram a conduta ilícita das recorrentes e, portanto, geradora do dever de indenizar. 3. Na valoração da indenização há que se observar a intensidade do dano, no caso, houve demora de cerca de vinte dias para liberação do crédito, o que autoriza a sua redução, usando-se parâmetro das inserções indevidas de nome nos cadastros restritivos de crédito. 4. Recursos conhecidos e providos parcialmente. Sentença reformada somente quanto ao valor indenizatório, ora reduzido. Não há condenação em honorários à falta de recorrente vencido, artigo 55, da Lei 9099/95. (Acórdão 486762, 20100310219586ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 1/3/2011, publicado no DJE: 14/3/2011. Pág.: 138)
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CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RECORRENTES, REJEITADAS. NEGATIVA DA LIBERAÇÃO DE CRÉDITO À DEFICIENTE VISUAL COM EXIGÊNCIAS DESCABIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES QUE DEMONSTRAM A VIOLAÇÃO A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA. DEMORA DE CRÉDITO POR CERCA DE VINTE DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.
1. As recorrentes são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, ao teor dos artigos 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Solidariedade constatada. PRELIMINARES REJEITADAS.
2. Verossimilhança dos fatos relatados aliada aos depoimentos das informantes e dos documentos juntados aos autos pela recorrida são elementos suficientes que demonstram a conduta ilícita das recorrentes e, portanto, geradora do dever de indenizar.
3. Na valoração da indenização há que se observar a intensidade do dano, no caso, houve demora de cerca de vinte dias para liberação do crédito, o que autoriza a sua redução, usando-se parâmetro das inserções indevidas de nome nos cadastros restritivos de crédito.
4. Recursos conhecidos e providos parcialmente. Sentença reformada somente quanto ao valor indenizatório, ora reduzido. Não há condenação em honorários à falta de recorrente vencido, artigo 55, da Lei 9099/95.
(
Acórdão 486762
, 20100310219586ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 1/3/2011, publicado no DJE: 14/3/2011. Pág.: 138)
CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RECORRENTES, REJEITADAS. NEGATIVA DA LIBERAÇÃO DE CRÉDITO À DEFICIENTE VISUAL COM EXIGÊNCIAS DESCABIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES QUE DEMONSTRAM A VIOLAÇÃO A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA. DEMORA DE CRÉDITO POR CERCA DE VINTE DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. As recorrentes são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, ao teor dos artigos 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Solidariedade constatada. PRELIMINARES REJEITADAS. 2. Verossimilhança dos fatos relatados aliada aos depoimentos das informantes e dos documentos juntados aos autos pela recorrida são elementos suficientes que demonstram a conduta ilícita das recorrentes e, portanto, geradora do dever de indenizar. 3. Na valoração da indenização há que se observar a intensidade do dano, no caso, houve demora de cerca de vinte dias para liberação do crédito, o que autoriza a sua redução, usando-se parâmetro das inserções indevidas de nome nos cadastros restritivos de crédito. 4. Recursos conhecidos e providos parcialmente. Sentença reformada somente quanto ao valor indenizatório, ora reduzido. Não há condenação em honorários à falta de recorrente vencido, artigo 55, da Lei 9099/95. (Acórdão 486762, 20100310219586ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 1/3/2011, publicado no DJE: 14/3/2011. Pág.: 138)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV#PC
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CDC-90@ART- 25 PAR- 1 ART- 34
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -