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Classe do Processo:
20100020179873AGI - (0017987-34.2010.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
486588
Data de Julgamento:
02/03/2011
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
JOÃO MARIOSI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/03/2011 . Pág.: 166
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA. QUADRO DE EXTREMA GRAVIDADE COMPROVADO PELOS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Comprovada nos autos a necessidade da internação compulsória, bem assim a urgência na prestação jurisdicional, sobretudo pelos relatórios médicos acostados, deve o Estado fornecer ao doente os meios necessários à recuperação da saúde.

2. A ausência de parecer médico circunstanciado, previsto no art. 6º da Lei nº 10.216/01, pode ser pelo Relatório Médico da Secretaria de Estado de Saúde do DF e Laudo do IML. Condicionar a internação do paciente à apresentação de outro laudo dificulta o acesso do doente ao tratamento adequado a que faz jus.

3. A multa diária fixada pelo magistrado para cumprimento de um ato administrativo deve ser suportada pela autoridade pública responsável pelo cumprimento da obrigação, para que se garanta a eficácia do provimento jurisdicional.

4. Agravo não provido.

Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Sucessivo ao:
471403
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, LIMINAR, CONDENAÇÃO, DISTRITO FEDERAL, (FORNECIMENTO, MEDICAMENTO, TRATAMENTO MÉDICO), DOENÇA GRAVE, IRRELEVÂNCIA, ORÇAMENTO, LISTA, MINISTÉRIO DA SAÚDE, PRESCRIÇÃO, MÉDICO, SUS, IMPOSSIBILIDADE, RECUSA, OBRIGAÇÃO DE FAZER, ESTADO, DIREITO À SAÚDE, CONSTITUCIONALIDADE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV#PC
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -