CIVIL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. AVÓ E NETA.
Dispõe o artigo 19 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) que "toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes". O artigo 25, parágrafo único, da mesma lei, preceitua o seguinte: "Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade." Fazendo-se um cotejo entre os mencionados artigos, pode-se depreender que é direito da criança conviver harmoniosamente não apenas com a unidade familiar formada por pais e irmãos, mas também com os membros da família extensa ou ampliada, o que, por certo, compreende os avós paternos e maternos.
O artigo 3º da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) estabelece que "é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária".
Delineia-se evidente o direito de avó e neta conviverem de forma periódica, convivência esta que deverá ser assegurada pelo Poder Judiciário por meio da regulamentação de visitas, mormente quando os próprios genitores, de forma desarrazoada, impedem esse convívio.
Desavenças envolvendo os genitores e a avó da criança devem ser resolvidas entre eles, inclusive por meio de assistência psicológica, se assim o desejarem. Não se permite, contudo, que tais desavenças impeçam o convívio saudável da menor com sua avó, uma vez que esse convívio constitui direito recíproco de ambas, seja para manter o registro histórico e emocional da criança com relação à sua ascendência biológica, seja para resguardar o amparo afetivo da neta à avó, no período de sua velhice.
Recurso conhecido e não provido.
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Acórdão 485896, 20070110455388APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, , Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2011, publicado no DJE: 10/3/2011. Pág.: 245)