PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE BEM PENHORADO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E TAMBÉM O SEGUNDO O QUAL A EXECUÇÃO DEVE SER PROMOVIDA DA FORMA MENOS ONEROSA PARA O DEVEDOR. BLOQUEIO PARCIAL NO SISTEMA BACENJUS.
1. A remoção de bem penhorado para o depósito público só encontra sustentação quando houver o perigo de seu desaparecimento. 1.1. É dizer ainda: é público e notório que os bens recolhidos ao depósito público ficam expostos ao sol e chuva e com o tempo acabam se estragando, desvalorizando-os ainda mais. 1.2. Logo, forçoso convir que havendo como se evitar a remoção dos bens ao depósito público, melhor será, máxime quando os bens ficarão na posse de uma das partes litigantes, que os manterá na qualidade de depositário judicial.
2. Tratando-se de ônibus de linha urbana, utilizado em prol da comunidade, aconselhável que permaneça em seu poder até a hasta pública, evitando-se prejuízos desnecessários.
3. In casu, o ônibus foi apreendido na rodoviária, quando em plena atividade, deixando de render à agravante inúmeras viagens e por conseguinte de exercer esta atividade decorrente de permissão de serviço público, trazendo ainda desconforto a inúmeros usuários no decorrer do dia, enfim, não se justificando, no caso dos autos e em última análise, a remoção do ônibus, ainda mais porque houve bloqueio, ainda que parcial, de valor depositado na conta da executada.
4. Aplicação, ainda, do princípio segundo o qual a execução far-se-á do meio menos gravoso para o devedor. 4.1. Aliás e como bem lembrado pelo Agravante, "O disposto no art. 620 não é mais do que desdobramento do princípio da proporcionalidade, que permeia todo o direito (não só o processual). Pelo princípio da proporcionalidade, sempre que houver a necessidade de sacrifício de um bem em prol de outro, esta oneração há de cingir-se aos limites do estritamente necessário" (Luiz Rodrigues Wambier).
5. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 485884, 20100020203777AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2011, publicado no DJE: 4/3/2011. Pág.: 243)