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Classe do Processo:
20110020018235CCP - (0001823-57.2011.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
485657
Data de Julgamento:
28/02/2011
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/03/2011 . Pág.: 122
Ementa:
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VARA CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ACUSADO QUE SUBTRAI VALORES E PERTENCES DA AVÓ. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NÃO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.
1. A incidência da Lei Maria da Penha não deve ser aplicada de forma indistinta. E sim, somente quando pressuponha uma situação de inferioridade ou vulnerabilidade da vítima frente ao agressor.
2. Não compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar processar e julgar ação penal instaurada para apurar suposto furto praticado por neto contra avó, quando não demonstrada a relação de hipossuficiência da vitima em relação ao agente.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Criminal.
Decisão:
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
486485
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, DECLINAÇÃO DE (COMPETÊNCIA, VARA CRIMINAL), JULGAMENTO, (ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, MENORIDADE), HIPÓTESE, CONTRATO, (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, RESIDÊNCIA), FATO CRIMINOSO, CONDUTA TÍPICA, EXERCÍCIO PROFISSIONAL, DESCARACTERIZAÇÃO, CONVIVÊNCIA, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CONTEXTO FÁTICO, INCOMPETÊNCIA, JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. CP.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -