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Classe do Processo:
20060130014280APC - (0001490-42.2006.8.07.0013 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
484972
Data de Julgamento:
23/02/2011
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
CRUZ MACEDO
Revisor:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/03/2011 . Pág.: 98
Ementa:
CIVIL. ADOÇÃO. DISCORDÂNCIA DA MÃE BIOLÓGICA. ABANDONO DE MENORES CARACTERIZADO. ESTUDO SOCIAL FAVORÁVEL. VÍNCULO AFETIVO CONSOLIDADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Verificando-se o abandono perpetrado pela mãe biológica, que não reúne condições de assumir a guarda dos filhos gêmeos, e o manifesto desinteresse dos familiares pelos adotandos, bem como o fato de as crianças já residirem com a adotante desde os sete meses de vida e de esta reunir condições materiais e emocionais para adotar, tudo de acordo com acervo probatório coligido aos autos, é de ser mantida a sentença que acolheu o pedido de adoção, ainda que haja expressa discordância da genitora.
2. Recurso não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, ADOÇÃO, MENOR, ENTREGA, ADOTANTE, ÉPOCA, RECÉM-NASCIDO, DESCABIMENTO, GENITORA, MANIFESTAÇÃO, CONTRARIEDADE, PEDIDO, EXISTÊNCIA, PROVA, FAMÍLIA SUBSTITUTA, PREENCHIMENTO, REQUISITOS, PREVISÃO LEGAL, INEXISTÊNCIA, DADOS, CONDIÇÃO, MÃE, CUIDADO, FILHO, NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, INTERESSE, CRIANÇA, INTEGRAÇÃO, NOVA, FAMÍLIA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL OBSERVAÇÃO TJDFT APE-20060130072378
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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