PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO DESTA TURMA, SOB A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRORROGAÇÃO DE PRAZO ASSEGURADA PELA PORTARIA CONJUNTA Nº 49, DE 23JUN2010. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO. ANÁLISE. CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DO PROFISSIONAL, NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. 1. À luz do artigo 535 do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis quando: a) houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; b) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Constatada a omissão do julgado, que não observara o artigo 2º da Portaria Conjunta 49, que prorroga em 1 (um) dia útil os prazos de petições atinentes a processos judiciais, de rigor o acolhimento dos presentes Embargos, para sanar a omissão verificada e conhecer do recurso inominado interposto. 3. A obrigação do causídico é uma obrigação de meio, e não de resultado, já que ele não se compromete a ganhar a causa, ou absolver o acusado: sua obrigação é defender, com diligência, seu cliente. Por isso, em que pese o advogado ser um prestador de serviços, destaco que sua responsabilidade civil, em relação a seus clientes, é subjetiva e contratual, por ser um profissional liberal. Assim dispõe o CDC em seu artigo 14, parágrafo 4º, ao afirmar que "a responsabilidade em favos dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". 4. Ao compulsar os autos, no entanto, não averiguo qualquer documento hábil a me convencer que o requerido atuara com desídia em relação às causas pactuadas, já que o contrato de f. 22-3 é explícito ao condicionar o ajuizamento de ação de cobrança/monitória contra Gentil Martins Dias à análise do "processo anteriormente julgado extinto e verificar a plausividade da demanda, e outras que porventura possam surgir". Na mesma linha, o contrato de f. 29-30, cujo objeto consistia em consultoria, assessoria e contenciosidade na Ação de Execução Fiscal" (processo nº 2003.34.00.042382-1), fora devidamente cumprido pelo réu, conforme atestam os documentos de f. 123-38, 149-52 e 154-212). 5. Embargos conhecidos e acolhidos, para conhecer o recurso interposto. Quanto ao mérito do recurso inominado, nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Unânime.