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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20100020180947AGI - (0018094-78.2010.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
483320
Data de Julgamento:
17/02/2011
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/02/2011 . Pág.: 52
Ementa:
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS (ART. 6º, § 4º, DA LFRJ). PRAZO DE 180 DIAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
1. O prazo previsto no art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005, não pode ser interpretado de maneira absoluta, mas sim de forma sistemática com os demais preceitos contidos na Lei de Recuperação Judicial, extrajudicial e falência.
2. Se o plano de recuperação judicial se encontra em pleno curso, não é plausível e nem viável a retomada das execuções individuais, mesmo superado o termo de 180 dias, porquanto tal fato trará como conseqüência previsível e natural o descumprimento do plano aprovado pelo juízo falimentar, podendo redundar na quebra da empresa..
3. Devem permanecer suspensas, portanto, as execuções individuais, até o encerramento do plano de recuperação judicial, para que seja atingido o objetivo maior, consagrado na Lei n. 11.101/2005, qual seja, o de preservar (ou dar continuidade) à empresa, sobrepondo-se desse modo, o interesse público ao interesse privado,
4. Agravo conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO E. RELATOR, UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DEFERIMENTO, SUSPENSÃO, PROSSEGUIMENTO, EXECUÇÃO, POSTERIOR, PRAZO, CENTO E OITENTA DIAS, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POSSIBILIDADE, DANO IRREPARÁVEL, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO, CONTINUIDADE, EMPRESA.
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS (ART. 6º, § 4º, DA LFRJ). PRAZO DE 180 DIAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1. O prazo previsto no art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005, não pode ser interpretado de maneira absoluta, mas sim de forma sistemática com os demais preceitos contidos na Lei de Recuperação Judicial, extrajudicial e falência. 2. Se o plano de recuperação judicial se encontra em pleno curso, não é plausível e nem viável a retomada das execuções individuais, mesmo superado o termo de 180 dias, porquanto tal fato trará como conseqüência previsível e natural o descumprimento do plano aprovado pelo juízo falimentar, podendo redundar na quebra da empresa.. 3. Devem permanecer suspensas, portanto, as execuções individuais, até o encerramento do plano de recuperação judicial, para que seja atingido o objetivo maior, consagrado na Lei n. 11.101/2005, qual seja, o de preservar (ou dar continuidade) à empresa, sobrepondo-se desse modo, o interesse público ao interesse privado, 4. Agravo conhecido e provido. (Acórdão 483320, 20100020180947AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2011, publicado no DJE: 24/2/2011. Pág.: 52)
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DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS (ART. 6º, § 4º, DA LFRJ). PRAZO DE 180 DIAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
1. O prazo previsto no art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005, não pode ser interpretado de maneira absoluta, mas sim de forma sistemática com os demais preceitos contidos na Lei de Recuperação Judicial, extrajudicial e falência.
2. Se o plano de recuperação judicial se encontra em pleno curso, não é plausível e nem viável a retomada das execuções individuais, mesmo superado o termo de 180 dias, porquanto tal fato trará como conseqüência previsível e natural o descumprimento do plano aprovado pelo juízo falimentar, podendo redundar na quebra da empresa..
3. Devem permanecer suspensas, portanto, as execuções individuais, até o encerramento do plano de recuperação judicial, para que seja atingido o objetivo maior, consagrado na Lei n. 11.101/2005, qual seja, o de preservar (ou dar continuidade) à empresa, sobrepondo-se desse modo, o interesse público ao interesse privado,
4. Agravo conhecido e provido.
(
Acórdão 483320
, 20100020180947AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2011, publicado no DJE: 24/2/2011. Pág.: 52)
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS (ART. 6º, § 4º, DA LFRJ). PRAZO DE 180 DIAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1. O prazo previsto no art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005, não pode ser interpretado de maneira absoluta, mas sim de forma sistemática com os demais preceitos contidos na Lei de Recuperação Judicial, extrajudicial e falência. 2. Se o plano de recuperação judicial se encontra em pleno curso, não é plausível e nem viável a retomada das execuções individuais, mesmo superado o termo de 180 dias, porquanto tal fato trará como conseqüência previsível e natural o descumprimento do plano aprovado pelo juízo falimentar, podendo redundar na quebra da empresa.. 3. Devem permanecer suspensas, portanto, as execuções individuais, até o encerramento do plano de recuperação judicial, para que seja atingido o objetivo maior, consagrado na Lei n. 11.101/2005, qual seja, o de preservar (ou dar continuidade) à empresa, sobrepondo-se desse modo, o interesse público ao interesse privado, 4. Agravo conhecido e provido. (Acórdão 483320, 20100020180947AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2011, publicado no DJE: 24/2/2011. Pág.: 52)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
CM
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
LF/05@ART- 6 PAR- 4
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -