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Classe do Processo:
20100910174114APE - (0017113-22.2010.8.07.0009 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
483054
Data de Julgamento:
17/02/2011
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/02/2011 . Pág.: 225
Ementa:
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA OMISSÃO ESTATAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PEDIDO PARA QUE SEJA APLICADA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. NÃO ACOLHIMENTO. ATO INFRACIONAL GRAVE. DIVERSAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO MAIS ENÉRGICA PELO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar na aplicação da teoria da co-culpabilidade haja vista não haver a comprovação nos autos de que ao apelante foram negadas necessidades básicas pelo Estado ou mesmo de que fora pessoa marginalizada pela sociedade.
2. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, já que o Estatuto Menorista não tem por escopo a imposição de pena, tal qual o Código Penal, e sim de medida socioeducativa, que tem como função precípua a reeducação e reintegração do menor na família e na sociedade.
3. Mostra-se adequada a medida socioeducativa de internação aplicada, pois o apelante registra mais de 20 (vinte) passagens pela Vara da Infância e da Juventude, em razão do cometimento de atos infracionais equiparados aos crimes de roubo, tentativa de roubo, lesões corporais, dano, ameaça e porte e uso de drogas, já lhe tendo sido aplicadas as medidas socioeducativas de liberdade assistida, semiliberdade e internação. Ademais, quando do cometimento do ato infracional em análise, encontrava-se o menor evadido de medida socioeducativa anteriormente imposta.
4. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso VI, do ECA.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
272376
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, ABSOLVIÇÃO, LIBERDADE PROVISÓRIA, ADOLESCENTE, MANUTENÇÃO, MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA, (INTERNAÇÃO, PRAZO INDETERMINADO), REITERAÇÃO, GRAVIDADE, INFRAÇÃO PENAL, DESCUMPRIMENTO, REGIME DE SEMILIBERDADE, LIBERDADE ASSISTIDA, PREVENÇÃO, CONDUTA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PN#PP
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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