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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20100110770479APR - (0011457-63.2010.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
481964
Data de Julgamento:
17/02/2011
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/02/2011 . Pág.: 310
Ementa:
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. PENA EXCLUSIVA DE MULTA. VEDAÇÃO LEGAL. ENUNCIADO n. 6 DO I FONAVID. SENTENÇA CONTRA LEGEM. RECURSO EXCLUSIVO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 160 DO STF. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I. O Artigo 17 da Lei 11.340/2006 não veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porém, impede a aplicação de penas pecuniárias, de pagamento de cestas básicas ou qualquer outra modalidade que represente pagamento isolado de multa.
II. É contra legem a sentença que condenou o réu nas penas do artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso II,'f', ambos do CP, c/c artigo 5º, inciso I, e artigo 7º, incisos I e II, ambos da Lei 11.340/2006, ao pagamento isolado de pena de multa.
III. O Enunciado n. 6 do I FONAVID - Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher dispõe: "A Lei 11.340/06 não obsta a aplicação das penas substitutivas previstas no CP, vedada a aplicação de penas de cestas básicas, prestação pecuniária ou pagamento isolado de multa.
IV. Diante da impossibilidade de se proceder a correção no julgado que findaria por prejudicar o réu, consoante disposto no verbete da súmula n.160 do STF, nega-se provimento ao recurso por impossibilidade de absolvição em face do harmônico contexto probante, ressaltando-se que o réu já foi beneficiado pela imprecisão da d. sentenciante.
V. Recurso desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
(IMPROCEDÊNCIA, CASSAÇÃO, EXTINÇÃO DO PROCESSO), AÇÃO PENAL, INOCORRÊNCIA, DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, REJEIÇÃO, (NULIDADE ABSOLUTA), INOCORRÊNCIA, ALEGAÇÃO, RECURSO DA ACUSAÇÃO, PROCESSO JUDICIAL, COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DO JÚRI, STF (SÚMULA 160). PRECEDENTE.
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. PENA EXCLUSIVA DE MULTA. VEDAÇÃO LEGAL. ENUNCIADO n. 6 DO I FONAVID. SENTENÇA CONTRA LEGEM. RECURSO EXCLUSIVO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 160 DO STF. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. O Artigo 17 da Lei 11.340/2006 não veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porém, impede a aplicação de penas pecuniárias, de pagamento de cestas básicas ou qualquer outra modalidade que represente pagamento isolado de multa. II. É contra legem a sentença que condenou o réu nas penas do artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso II,'f', ambos do CP, c/c artigo 5º, inciso I, e artigo 7º, incisos I e II, ambos da Lei 11.340/2006, ao pagamento isolado de pena de multa. III. O Enunciado n. 6 do I FONAVID - Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher dispõe: "A Lei 11.340/06 não obsta a aplicação das penas substitutivas previstas no CP, vedada a aplicação de penas de cestas básicas, prestação pecuniária ou pagamento isolado de multa. IV. Diante da impossibilidade de se proceder a correção no julgado que findaria por prejudicar o réu, consoante disposto no verbete da súmula n.160 do STF, nega-se provimento ao recurso por impossibilidade de absolvição em face do harmônico contexto probante, ressaltando-se que o réu já foi beneficiado pela imprecisão da d. sentenciante. V. Recurso desprovido. (Acórdão 481964, 20100110770479APR, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/2/2011, publicado no DJE: 23/2/2011. Pág.: 310)
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. PENA EXCLUSIVA DE MULTA. VEDAÇÃO LEGAL. ENUNCIADO n. 6 DO I FONAVID. SENTENÇA CONTRA LEGEM. RECURSO EXCLUSIVO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 160 DO STF. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I. O Artigo 17 da Lei 11.340/2006 não veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porém, impede a aplicação de penas pecuniárias, de pagamento de cestas básicas ou qualquer outra modalidade que represente pagamento isolado de multa.
II. É contra legem a sentença que condenou o réu nas penas do artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso II,'f', ambos do CP, c/c artigo 5º, inciso I, e artigo 7º, incisos I e II, ambos da Lei 11.340/2006, ao pagamento isolado de pena de multa.
III. O Enunciado n. 6 do I FONAVID - Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher dispõe: "A Lei 11.340/06 não obsta a aplicação das penas substitutivas previstas no CP, vedada a aplicação de penas de cestas básicas, prestação pecuniária ou pagamento isolado de multa.
IV. Diante da impossibilidade de se proceder a correção no julgado que findaria por prejudicar o réu, consoante disposto no verbete da súmula n.160 do STF, nega-se provimento ao recurso por impossibilidade de absolvição em face do harmônico contexto probante, ressaltando-se que o réu já foi beneficiado pela imprecisão da d. sentenciante.
V. Recurso desprovido.
(
Acórdão 481964
, 20100110770479APR, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/2/2011, publicado no DJE: 23/2/2011. Pág.: 310)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. PENA EXCLUSIVA DE MULTA. VEDAÇÃO LEGAL. ENUNCIADO n. 6 DO I FONAVID. SENTENÇA CONTRA LEGEM. RECURSO EXCLUSIVO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 160 DO STF. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. O Artigo 17 da Lei 11.340/2006 não veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porém, impede a aplicação de penas pecuniárias, de pagamento de cestas básicas ou qualquer outra modalidade que represente pagamento isolado de multa. II. É contra legem a sentença que condenou o réu nas penas do artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso II,'f', ambos do CP, c/c artigo 5º, inciso I, e artigo 7º, incisos I e II, ambos da Lei 11.340/2006, ao pagamento isolado de pena de multa. III. O Enunciado n. 6 do I FONAVID - Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher dispõe: "A Lei 11.340/06 não obsta a aplicação das penas substitutivas previstas no CP, vedada a aplicação de penas de cestas básicas, prestação pecuniária ou pagamento isolado de multa. IV. Diante da impossibilidade de se proceder a correção no julgado que findaria por prejudicar o réu, consoante disposto no verbete da súmula n.160 do STF, nega-se provimento ao recurso por impossibilidade de absolvição em face do harmônico contexto probante, ressaltando-se que o réu já foi beneficiado pela imprecisão da d. sentenciante. V. Recurso desprovido. (Acórdão 481964, 20100110770479APR, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/2/2011, publicado no DJE: 23/2/2011. Pág.: 310)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
PN#PP
OBSERVAÇÃO
STF SUM-160.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-11340/2006. ART- 17#CP-40@ART- 147
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -