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Classe do Processo:
20100110770479APR - (0011457-63.2010.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
481964
Data de Julgamento:
17/02/2011
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/02/2011 . Pág.: 310
Ementa:
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. PENA EXCLUSIVA DE MULTA. VEDAÇÃO LEGAL. ENUNCIADO n. 6 DO I FONAVID. SENTENÇA CONTRA LEGEM. RECURSO EXCLUSIVO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 160 DO STF. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I. O Artigo 17 da Lei 11.340/2006 não veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porém, impede a aplicação de penas pecuniárias, de pagamento de cestas básicas ou qualquer outra modalidade que represente pagamento isolado de multa.
II. É contra legem a sentença que condenou o réu nas penas do artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso II,'f', ambos do CP, c/c artigo 5º, inciso I, e artigo 7º, incisos I e II, ambos da Lei 11.340/2006, ao pagamento isolado de pena de multa.
III. O Enunciado n. 6 do I FONAVID - Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher dispõe: "A Lei 11.340/06 não obsta a aplicação das penas substitutivas previstas no CP, vedada a aplicação de penas de cestas básicas, prestação pecuniária ou pagamento isolado de multa.
IV. Diante da impossibilidade de se proceder a correção no julgado que findaria por prejudicar o réu, consoante disposto no verbete da súmula n.160 do STF, nega-se provimento ao recurso por impossibilidade de absolvição em face do harmônico contexto probante, ressaltando-se que o réu já foi beneficiado pela imprecisão da d. sentenciante.
V. Recurso desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
(IMPROCEDÊNCIA, CASSAÇÃO, EXTINÇÃO DO PROCESSO), AÇÃO PENAL, INOCORRÊNCIA, DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, REJEIÇÃO, (NULIDADE ABSOLUTA), INOCORRÊNCIA, ALEGAÇÃO, RECURSO DA ACUSAÇÃO, PROCESSO JUDICIAL, COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DO JÚRI, STF (SÚMULA 160). PRECEDENTE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PN#PP
OBSERVAÇÃO
STF SUM-160.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-11340/2006. ART- 17#CP-40@ART- 147
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -