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Classe do Processo:
20100110094666APC - (0004975-47.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
481694
Data de Julgamento:
16/02/2011
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JAIR SOARES
Revisor:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/02/2011 . Pág.: 209
Ementa:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL EM HONORÁRIOS.
1 - Aquele que deu causa ao processo é obrigado a pagar as custas e honorários, em observância ao princípio da causalidade.
2 - O Distrito Federal é isento do pagamento das custas, perante a justiça do Distrito Federal (art. 1º, do DL 500/69).
3 - Sendo a Defensoria Pública do DF órgão do Distrito Federal, descabida condenação deste em honorários, em causa que aquela patrocina e sagra vencedora, pois, do contrário, haveria confusão entre credor e devedor.
4 - Apelação provida.
Decisão:
DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, CONDENAÇÃO, DF, HONORÁRIOS, ADVOGADO, PARTE VENCEDORA, VINCULAÇÃO, DEFENSORIA PÚBLICA, POSSIBILIDADE, CONFUSÃO, CREDOR, DEVEDOR. PRECEDENTE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PC
OBSERVAÇÃO
STJ RESP-527356/RS.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 535
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
NELSON, NERY JUNIOR;NERY,ROSA ,ARIAS DE ANDRADE.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO.P.192.9º ED.REVISTA DOS TRIBUNAIS.
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