TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20080130113965APE - (0011103-18.2008.8.07.0013 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
481127
Data de Julgamento:
10/02/2011
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/02/2011 . Pág.: 260
Ementa:
ECA. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO MAJORADO. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE DO ADOLESCENTE. INTERESSE DE AGIR DO ESTADO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO.
A superveniência da maioridade penal do adolescente infrator não é suficiente para afastar a correspondente medida socioeducativa, sob pena de fazer letra morta dos dispositivos e princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Repise-se que a medida de internação poderá ter duração de até três anos (art. 121, § 3º, do ECA), devendo o menor ser liberado compulsoriamente quando atingir vinte e um anos de idade (art. 121, § 5º), significando que o Estado tem, sim, interesse no cumprimento da medida, que poderá ser aplicada até que o adolescente complete a idade máxima permitida.
Relembre-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente possui orientação diversa daquela adotada pelo Código Penal. O Estatuto tem como objeto a preservação da dignidade do menor infrator, promovendo sua ressocialização. Isso vale também para o maior de 18 anos e menor de 21 nas hipóteses taxativamente enumeradas pelo Estatuto Menorista.
Comprovadas a autoria e a materialidade do ato infracional, impõe-se a aplicação de medida socioeducativa.
Cuidando-se de ato infracional equiparado a roubo, cabe a imposição de medida socioeducativa de internação (art. 122, I do ECA). Ademais, o menor possui outras passagens pela Vara da Infância e da Juventude, evidenciando comprometimento crescente com o mundo infracional.
Apelo desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA. PROVER O RECURSO DA ACUSAÇÃO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
461089
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, ABSOLVIÇÃO, SUBSTITUIÇÃO, MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA,( INTERNAÇÃO), PRAZO INDETERMINADO, LIBERDADE ASSISTIDA, REGIME DE SEMILIBERDADE, MATERIALIDADE, AUTORIA DO CRIME, GRAVIDADE, REITERAÇÃO, ATO INFRACIONAL, NECESSIDADE, (RESSOCIALIZAÇÃO), ADOLESCENTE, ECA.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Referências:
RAMOS DO DIREITO
PN#PP
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -