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Classe do Processo:
20100020199593AGI - (0019959-39.2010.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
479808
Data de Julgamento:
09/02/2011
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/02/2011 . Pág.: 58
Ementa:
PROCESSO CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE QUANTIA REFERENTE A FGTS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEI 8.036/90. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INAPLICABILIDADE.
1. Sobre o levantamento de saldo do FGTS, o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que: "Da análise das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei n. 8.036/90, é possível aferir seu caráter exemplificativo, na medida em que não se afigura razoável compreender que o rol legal abarque todas as situações fáticas, com a mesma razão de ser, qual seja, a proteção do trabalhador e de seus dependentes em determinadas e urgentes circunstâncias da vida que demandem maior apoio financeiro" (REsp 1083061/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 07/04/2010).
2. No caso vertente, não se mostra possível a penhora de numerário constante do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do devedor, uma vez que, destinando-se ao pagamento de indenização por benfeitorias realizada em um imóvel, não se trata de situação relevante o suficiente a uma interpretação extensiva das hipóteses possíveis ao levantamento do fundo de garantia do tempo de serviço.
3. Agravo não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO E. RELATOR, UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONFIRMAÇÃO, IMPENHORABILIDADE, FGTS, PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, BENFEITORIA, IMÓVEL, IRRELEVÂNCIA, MOTIVO, INAPLICABILIDADE, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV#PC
OBSERVAÇÃO
STJ RESP-1083061/RS
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-8036/1990 ART- 20
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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