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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20070111062019EIR - (0106201-03.2007.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
479053
Data de Julgamento:
07/02/2011
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Revisor:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/02/2011 . Pág.: 15
Ementa:
DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. FURTO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. APLICAÇÃO DE CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO ENTRE OS CRIMES. EMBARGOS DO RECURSO. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
1. Aplica-se a regra do concurso formal próprio entre o crime contra o patrimônio e o de corrupção de menores, se com uma só conduta o agente violou, simultaneamente, dois bens jurídicos; salvo, se a aplicação do concurso material for mais benéfica ao sentenciado.
2. Embargos infringentes conhecidos e providos, para fazer prevalecer o voto minoritário quanto à pena privativa de liberdade aplicada.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, REDUÇÃO DA PENA, FURTO QUALIFICADO, CONCURSO DE PESSOAS, ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, CUMULAÇÃO, CORRUPÇÃO DE MENORES, RECONHECIMENTO, CONCURSO FORMAL, IRREGULARIDADE, APLICAÇÃO DA PENA. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, REDUÇÃO DA PENA, RECONHECIMENTO, CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, REGULARIDADE, APLICAÇÃO DA PENA.
DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. FURTO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. APLICAÇÃO DE CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO ENTRE OS CRIMES. EMBARGOS DO RECURSO. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS. 1. Aplica-se a regra do concurso formal próprio entre o crime contra o patrimônio e o de corrupção de menores, se com uma só conduta o agente violou, simultaneamente, dois bens jurídicos; salvo, se a aplicação do concurso material for mais benéfica ao sentenciado. 2. Embargos infringentes conhecidos e providos, para fazer prevalecer o voto minoritário quanto à pena privativa de liberdade aplicada. (Acórdão 479053, 20070111062019EIR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, , Revisor: JESUINO RISSATO, Câmara Criminal, data de julgamento: 7/2/2011, publicado no DJE: 11/2/2011. Pág.: 15)
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DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. FURTO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. APLICAÇÃO DE CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO ENTRE OS CRIMES. EMBARGOS DO RECURSO. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
1. Aplica-se a regra do concurso formal próprio entre o crime contra o patrimônio e o de corrupção de menores, se com uma só conduta o agente violou, simultaneamente, dois bens jurídicos; salvo, se a aplicação do concurso material for mais benéfica ao sentenciado.
2. Embargos infringentes conhecidos e providos, para fazer prevalecer o voto minoritário quanto à pena privativa de liberdade aplicada.
(
Acórdão 479053
, 20070111062019EIR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, , Revisor: JESUINO RISSATO, Câmara Criminal, data de julgamento: 7/2/2011, publicado no DJE: 11/2/2011. Pág.: 15)
DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. FURTO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. APLICAÇÃO DE CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO ENTRE OS CRIMES. EMBARGOS DO RECURSO. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS. 1. Aplica-se a regra do concurso formal próprio entre o crime contra o patrimônio e o de corrupção de menores, se com uma só conduta o agente violou, simultaneamente, dois bens jurídicos; salvo, se a aplicação do concurso material for mais benéfica ao sentenciado. 2. Embargos infringentes conhecidos e providos, para fazer prevalecer o voto minoritário quanto à pena privativa de liberdade aplicada. (Acórdão 479053, 20070111062019EIR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, , Revisor: JESUINO RISSATO, Câmara Criminal, data de julgamento: 7/2/2011, publicado no DJE: 11/2/2011. Pág.: 15)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
PN#PP
OBSERVAÇÃO
STJ RESP-1094915/DF, HC-62992/SP TJDFT APR-20060910146552, APR-20060910112442
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 155 PAR- 4 INC- 1 INC- 4 ART- 70
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