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Classe do Processo:
20100020142684CCP - (0014268-44.2010.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
478754
Data de Julgamento:
07/02/2011
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/02/2011 . Pág.: 45
Ementa:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - LESÕES CORPORAIS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VÍTIMA DO SEXO MASCULINO - NOVA REDAÇÃO AO ART. 129, §9º, DO CP - INFRAÇÃO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A DOIS ANOS - CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL VERSUS VARA CRIMINAL - COMPETÊNCIA DO SEGUNDO JUÍZO.
I. A Lei 11.340/06 conferiu nova redação ao § 9º, do artigo 129, do CP, e com isso ampliou a abrangência dos delitos de violência doméstica, independentemente do sexo da vítima. Houve agravamento da pena que passou a ser de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção. Assim, homem ou mulher que praticar lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda prevalecendo-se o agente das relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade, terá a conduta adequada à nova redação do tipo penal.
II. Lesões praticadas por pessoa do sexo masculino contra ascendente. Presentes os elementos objetivos do tipo relativo à violência doméstica, não há crime de menor potencial ofensivo, já que a pena máxima ultrapassa dois anos. Quando a vítima for pessoa do sexo feminino, aplicam-se as especificidades da Lei Maria da Penha, que buscou limitar as medidas de assistência e proteção somente à ofendida mulher.
III. Declarado competente o Juízo suscitado.
Decisão:
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, FIXAÇÃO, (COMPETÊNCIA, VARA CRIMINAL), JULGAMENTO, AÇÃO PENAL, CRIME, CONTRA, (HOMEM, VÍTIMA, AUTOR), APRECIAÇÃO, MATÉRIA, LESÃO CORPORAL, CONTEXTO FÁTICO, (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, FAMÍLIA, INDEPENDÊNCIA, CONDIÇÃO, MULHER), AFASTAMENTO, VARA ESPECIALIZADA, INCOMPETÊNCIA, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, (PENA MÁXIMA), SUPERIORIDADE, DOIS ANOS, DETENÇÃO, PREVALÊNCIA, (LEI NOVA, CÓDIGO PENAL), PREVISÃO LEGAL. CP - ART. 129, §9º. PRECEDENTE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PN#PP
OBSERVAÇÃO
TJDFT: 20070020010280CCP, RELATOR MARIA IVATÔNIA, CÂMARA CRIMINAL, JULGADO EM 20/08/2007, DJ 16/10/2007 P. 119. * VIDE PRECEDENTE POR ÓRGÃO E SUCESSIVOS.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FEDSIMBOLOHIFENTJDFTLei 9.099/95 ART- 61 #@FED LEI-11340/2006 #CP-40@ALTERAÇÃO/2006 ART-129 PAR9º
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