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Classe do Processo:
20100020192864HBC - (0019286-46.2010.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
477910
Data de Julgamento:
02/02/2011
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/02/2011 . Pág.: 85
Ementa:
"HABEAS CORPUS" - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - GENITORA DOS MENORES ALIMENTADOS - JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA - NASCIMENTO DE OUTRO FILHO EM FASE DE AMAMENTAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO CASO CONCRETO - ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão civil por dívida restringe-se à hipótese de descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia. Na hipótese vertente, a executada, genitora dos menores alimentados, manifestou intenção em saldar a dívida exeqüenda, cujas propostas não foram aceitas pelos credores. Justificativa plausível quanto à impossibilidade do pagamento da dívida alimentícia, face ao noticiado desemprego. Ressalta-se que a paciente, reclusa por ordem judicial, possui outro filho menor com aproximadamente 1 ano e 8 meses de idade, portanto, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, deve a mesma ser posta em liberdade.
2. Por se tratar de restrições ao direito fundamental de liberdade, ainda que a obrigação tenha natureza alimentar, não se pode utilizar o instituto da prisão civil tão somente no sentido literal da coercitividade. Com espeque no princípio da dignidade da pessoa humana, necessário buscar outros meios legais que possam incutir à genitora devedora cumprir o acordo de pensão alimentícia.
3. Ordem concedida.
Decisão:
ADMITIDO. CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
Sucessivo ao:
425613
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DEFERIMENTO, SUSPENSÃO, PRISÃO CIVIL, DEVEDOR, PENSÃO ALIMENTÍCIA, COMPROVAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, PAGAMENTO, INEXISTÊNCIA, FINALIDADE, PRIVAÇÃO, LIBERDADE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV#PC
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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