TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20110020006526HBC - (0000652-65.2011.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
477895
Data de Julgamento:
03/02/2011
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
GEORGE LOPES LEITE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/02/2011 . Pág.: 141
Ementa:
HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS EM SEQUÊNCIA. PRETENSÃO AO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR LITISPENDÊNCIA COM PROCESSO TRAMITANDO NA COMARCA DE GOIÂNIA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROXIMIDADE GEOGRÁFICA NOS LOCAIS DOS CRIMES. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1 Habeas corpus intentando trancar ação penal em trâmite na Terceira Vara Criminal de Taguatinga sob alegação de litispendência com outra em julgamento na Comarca de Goiânia. Em ambas as ações os réus foram acusados de infringir o artigo 171 do Código Penal, eis que entre 2002 e 2003 obtiveram vantagem patrimonial indevida ao oferecer crédito para aquisição, construção e reforma de moradia por meio da firma "Centro Oeste Habitacional". Os incautos assinavam contrato comercial de sociedade em cota de participação e não recebiam o crédito prometido, ocorrendo no Distrito Federal prejuízos em torno de cinquenta e quatro mil reais e trezentos reais.
2 Configura-se litispendência quando entre duas ou mais ações penais se verifique a identidade de réus e da causa de pedir. Não se cogita de litispendência quando os agentes respondem a ações penais oriundas de fatos praticados em cidades de diferentes unidades da federação.
3 Goiânia e Taguatinga, onde os crimes aconteceram, são cidades com acentuadas diferenças sociais e econômicas, além de não haver proximidade geográfica, pois distam entre si cerca de duzentos quilômetros. O instituto da continuidade delitiva é uma ficção jurídica surgida entra os glosadores da Roma Antiga para evitar penas exorbitantes, quando o criminoso cometesse vários delitos em sequência que poderiam ser evitados se o Estado fosse mais eficiente em punir o primeiro. Esta ineficiência propiciaria estímulo à prática dos delitos, de sorte que a soma das penas, se aplicadas cumulativamente, seria tão elevada que inviabilizaria o propósito ressocializador. Foi este pensamento o embrião da corrente utilitária, hoje predominante, que enxerga na pena um caráter dúplice: retributivo e preventivo. Portanto, não se admite que tal benignidade, criada em favor de réus primários que eventualmente cometam vários crimes em série, sirva de estímulo à profissionalização de criminosos contumazes, que dela possam se valer para lesar dezenas de pessoas em vários lugares diferentes, com distâncias consideráveis entre si, sob pena de incentivar a delinquência.
4 Ordem denegada.
Decisão:
ADMITIR E DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DENEGAÇÃO, TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL, HIPÓTESE, DIVERSIDADE, FATO DELITUOSO, DESCARACTERIZAÇÃO, LITISPENDÊNCIA, PROCESSO EM ANDAMENTO. PRECEDENTE.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Referências:
RAMOS DO DIREITO
PN#PP
OBSERVAÇÃO
STF, HC 73219
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 171#CPP-41@ART- 71 ART- 83
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
NUCCI, GUILHERME DE SOUZA. CÓDIGO PENAL COMENTADO. SÃO PAULO: 2010, RT, P 466.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -