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Classe do Processo:
20090111913142APR - (0050661-51.2009.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
477637
Data de Julgamento:
13/01/2011
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
LEILA ARLANCH
Revisor:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/02/2011 . Pág.: 161
Ementa:
PENAL. EXTORSÃO. DÍVIDA DE PROGRAMAS SEXUAIS. AMEAÇAS. CONSTRANGIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Na espécie, questiona-se a exacerbação da forma como o réu efetuou a cobrança dos serviços sexuais prestados.
A seu turno, há a confirmação da vítima quanto à existência da dívida, o que descaracteriza o crime de extorsão.
Nesse sentido, ausente uma das elementares do tipo, impõe-se a absolvição do acusado.
Negou-se provimento.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, CONDENAÇÃO, EXTORSÃO, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, COMPROVAÇÃO, DÍVIDA, DESCARACTERIZAÇÃO, ELEMENTO SUBJETIVO, FINALIDADE, OBTENÇÃO, VANTAGEM INDEVIDA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PN
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 158
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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