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Classe do Processo:
20080111566224APC - (0068258-15.2008.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
476948
Data de Julgamento:
19/01/2011
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
CRUZ MACEDO
Revisor:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/02/2011 . Pág.: 109
Ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REINSTALAÇÃO DE TERMINAIS TELEFÔNICOS DE USO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. CONSUMIDOR. DECRETO 4.769/2003. DISTÂNCIA MÁXIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A retirada abrupta de terminais telefônicos de uso público, instalados na década de 80, implica descontinuidade do serviço público prestado, em inobservância ao disposto no art. 22 do CDC.
2. O disposto no artigo 8º do Decreto nº 4.769/2003 não obsta a obrigação de fazer ora pleiteada, pois o diploma legal determina a distância máxima a ser observada entre um terminal de telefonia pública e outro (trezentos metros), e não a distância mínima.
3. A fixação de honorários advocatícios nas causas em que não houver condenação dá-se pela apreciação equitativa do juiz, na forma do Art. 20, §4º, do CPC, devendo observar os critérios previstos nas alíneas do §3º do mesmo dispositivo legal.
4. Recurso não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONFIRMAÇÃO, RESTABELECIMENTO, TELEFONE, INTERESSE PÚBLICO, CARACTERIZAÇÃO, SERVIÇO ESSENCIAL, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. IMPROCEDÊNCIA, REDUÇÃO, VALOR, HONORÁRIOS, ADVOGADO, INEXISTÊNCIA, CONDENAÇÃO, OBSERVÂNCIA, TRABALHO, TEMPO, LUGAR, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, COMPLEXIDADE, MATÉRIA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#PC
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 334 INC- 3 ART- 20 PAR- 4#CDC-90@ART- 22#@FED DEL-4769/2003 ART- 8 PAR- 1 PAR- 2
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