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Classe do Processo:
20100020180246AGI - (0018024-61.2010.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
476679
Data de Julgamento:
26/01/2011
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/02/2011 . Pág.: 74
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1.A CEB Distribuidora S/A, ora agravada, não pode se imiscuir na relação entre a Cooperativa de Consumo dos Comerciantes da Feira dos Importados do DF - COOPERFIM e seus cooperados ou com os demais ocupantes de pontos comerciais na Feira dos Importados, porquanto o contrato de fornecimento de energia elétrica foi firmado somente entre a CEB e a aludida cooperativa.
2.Na hipótese vertente, não cabe à CEB regular a repartição de energia entre os cooperados, mas somente fornecer a energia elétrica até o denominado "ponto de entrega", previsto no contrato, cuja responsabilidade pela distribuição interna é exclusiva da COOPERFIM.
3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, TUTELA ANTECIPADA, EFEITO SUSPENSIVO, INTERRUPÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, EXISTÊNCIA, CLÁUSULA, CONTRATO, CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS, EXCLUSIVIDADE, (FORNECIMENTO, ENERGIA ELÉTRICA), RESPONSABILIDADE, DISTRIBUIÇÃO, COOPERATIVA, INEXISTÊNCIA, REQUISITOS.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PC
OBSERVAÇÃO
O ART. 558 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 558
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -