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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20100020180246AGI - (0018024-61.2010.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
476679
Data de Julgamento:
26/01/2011
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/02/2011 . Pág.: 74
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1.A CEB Distribuidora S/A, ora agravada, não pode se imiscuir na relação entre a Cooperativa de Consumo dos Comerciantes da Feira dos Importados do DF - COOPERFIM e seus cooperados ou com os demais ocupantes de pontos comerciais na Feira dos Importados, porquanto o contrato de fornecimento de energia elétrica foi firmado somente entre a CEB e a aludida cooperativa.
2.Na hipótese vertente, não cabe à CEB regular a repartição de energia entre os cooperados, mas somente fornecer a energia elétrica até o denominado "ponto de entrega", previsto no contrato, cuja responsabilidade pela distribuição interna é exclusiva da COOPERFIM.
3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, TUTELA ANTECIPADA, EFEITO SUSPENSIVO, INTERRUPÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, EXISTÊNCIA, CLÁUSULA, CONTRATO, CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS, EXCLUSIVIDADE, (FORNECIMENTO, ENERGIA ELÉTRICA), RESPONSABILIDADE, DISTRIBUIÇÃO, COOPERATIVA, INEXISTÊNCIA, REQUISITOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1.A CEB Distribuidora S/A, ora agravada, não pode se imiscuir na relação entre a Cooperativa de Consumo dos Comerciantes da Feira dos Importados do DF - COOPERFIM e seus cooperados ou com os demais ocupantes de pontos comerciais na Feira dos Importados, porquanto o contrato de fornecimento de energia elétrica foi firmado somente entre a CEB e a aludida cooperativa. 2.Na hipótese vertente, não cabe à CEB regular a repartição de energia entre os cooperados, mas somente fornecer a energia elétrica até o denominado "ponto de entrega", previsto no contrato, cuja responsabilidade pela distribuição interna é exclusiva da COOPERFIM. 3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 476679, 20100020180246AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2011, publicado no DJE: 4/2/2011. Pág.: 74)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1.A CEB Distribuidora S/A, ora agravada, não pode se imiscuir na relação entre a Cooperativa de Consumo dos Comerciantes da Feira dos Importados do DF - COOPERFIM e seus cooperados ou com os demais ocupantes de pontos comerciais na Feira dos Importados, porquanto o contrato de fornecimento de energia elétrica foi firmado somente entre a CEB e a aludida cooperativa.
2.Na hipótese vertente, não cabe à CEB regular a repartição de energia entre os cooperados, mas somente fornecer a energia elétrica até o denominado "ponto de entrega", previsto no contrato, cuja responsabilidade pela distribuição interna é exclusiva da COOPERFIM.
3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
(
Acórdão 476679
, 20100020180246AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2011, publicado no DJE: 4/2/2011. Pág.: 74)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1.A CEB Distribuidora S/A, ora agravada, não pode se imiscuir na relação entre a Cooperativa de Consumo dos Comerciantes da Feira dos Importados do DF - COOPERFIM e seus cooperados ou com os demais ocupantes de pontos comerciais na Feira dos Importados, porquanto o contrato de fornecimento de energia elétrica foi firmado somente entre a CEB e a aludida cooperativa. 2.Na hipótese vertente, não cabe à CEB regular a repartição de energia entre os cooperados, mas somente fornecer a energia elétrica até o denominado "ponto de entrega", previsto no contrato, cuja responsabilidade pela distribuição interna é exclusiva da COOPERFIM. 3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 476679, 20100020180246AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2011, publicado no DJE: 4/2/2011. Pág.: 74)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
PC
OBSERVAÇÃO
O ART. 558 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 558
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -