CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. SIGILO BANCÁRIO. NOTÍCIA DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA POR TELEFONE A TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE. DISTINÇÃO ENTRE PRIVACIDADE E INTIMIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. CAUSALIDADE ADEQUADA. CONDUTA DO BANCO NÃO CONSTITUI CAUSA DIRETA E IMEDIATA PARA O SUPOSTO REBAIXAMENTO NO EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DANO. DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Mesmo dentro da privacidade, existem lindes próprios da individualidade e da dignidade da pessoa humana (intimidade), sendo que, nesse espaço de autodeterminação da pessoa humana, a ordem jurídica própria de um Estado de Direito protege a individualidade da pessoa humana frente a quem quer que seja.
2. O sigilo bancário compõe direito fundamental de estatura constitucional vinculado à autodeterminação da pessoa humana (intimidade), de modo que a conduta dos prepostos do banco de noticiar transação bancária referente à conta bancária a quem não era seu titular implica prejuízo moral decorrente do indevido ingresso na órbita da intimidade.
3. Os meandros insertos na privacidade da vida do casal, quanto a seus percalços ou vicissitudes, não são pertinentes para a caracterização do elemento dano compensável, haja vista que esse deflui da violação do sigilo bancário, e não propriamente do constrangimento percebido na vida profissional e pessoal (consequências do evento).
4. A indevida notícia acerca da emissão de cártula de crédito e da destinação dessa transação bancária a quem não era titular da conta bancária não se afigura como causa adequada para o suposto prejuízo material relativo ao seu rebaixamento de função e seu posterior afastamento em definitivo da empresa. Dessa forma, o desenrolar causal nutrido por meras conjecturas mostra-se impróprio para sedimentar um laço de causalidade sólido e adequado (direto e imediato) em relação ao suposto dano material sofrido.
5. A reforma parcial da sentença impõe a redistribuição do ônus sucumbencial, de modo que se encontra prejudicado o recurso do patrono de uma das partes atinente exclusivamente à majoração da verba honorária fixada em seu favor no primeiro grau.
6. Diante de pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca (precedente do e. STJ), importando, assim, a divisão à metade entre as partes das despesas processuais e, na forma do art. 21, caput, do CPC, e da Súmula nº 306, do STJ, a compensação dos honorários.
7. Apelação não conhecida. Apelação a que se nega provimento.