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Classe do Processo:
20060110202676APC - (0038584-60.2006.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
476634
Data de Julgamento:
19/01/2011
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Revisor:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/02/2011 . Pág.: 74
Ementa:
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. SIGILO BANCÁRIO. NOTÍCIA DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA POR TELEFONE A TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE. DISTINÇÃO ENTRE PRIVACIDADE E INTIMIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. CAUSALIDADE ADEQUADA. CONDUTA DO BANCO NÃO CONSTITUI CAUSA DIRETA E IMEDIATA PARA O SUPOSTO REBAIXAMENTO NO EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DANO. DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Mesmo dentro da privacidade, existem lindes próprios da individualidade e da dignidade da pessoa humana (intimidade), sendo que, nesse espaço de autodeterminação da pessoa humana, a ordem jurídica própria de um Estado de Direito protege a individualidade da pessoa humana frente a quem quer que seja.
2. O sigilo bancário compõe direito fundamental de estatura constitucional vinculado à autodeterminação da pessoa humana (intimidade), de modo que a conduta dos prepostos do banco de noticiar transação bancária referente à conta bancária a quem não era seu titular implica prejuízo moral decorrente do indevido ingresso na órbita da intimidade.
3. Os meandros insertos na privacidade da vida do casal, quanto a seus percalços ou vicissitudes, não são pertinentes para a caracterização do elemento dano compensável, haja vista que esse deflui da violação do sigilo bancário, e não propriamente do constrangimento percebido na vida profissional e pessoal (consequências do evento).
4. A indevida notícia acerca da emissão de cártula de crédito e da destinação dessa transação bancária a quem não era titular da conta bancária não se afigura como causa adequada para o suposto prejuízo material relativo ao seu rebaixamento de função e seu posterior afastamento em definitivo da empresa. Dessa forma, o desenrolar causal nutrido por meras conjecturas mostra-se impróprio para sedimentar um laço de causalidade sólido e adequado (direto e imediato) em relação ao suposto dano material sofrido.
5. A reforma parcial da sentença impõe a redistribuição do ônus sucumbencial, de modo que se encontra prejudicado o recurso do patrono de uma das partes atinente exclusivamente à majoração da verba honorária fixada em seu favor no primeiro grau.
6. Diante de pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca (precedente do e. STJ), importando, assim, a divisão à metade entre as partes das despesas processuais e, na forma do art. 21, caput, do CPC, e da Súmula nº 306, do STJ, a compensação dos honorários.
7. Apelação não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE RÉ. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, MAJORAÇÃO, VALOR, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, QUEBRA, SIGILO BANCÁRIO, DEFEITO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CARACTERIZAÇÃO, ATO ILÍCITO, VIOLAÇÃO, DIREITO, PERSONALIDADE, OBSERVÂNCIA, FIXAÇÃO, QUANTUM, EXTENSÃO, DANO, CONDIÇÃO FINANCEIRA, PARTE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL OBSERVAÇÃO TJDFT ACJ-2003011046685 TJDFT APC-20090111438597 TJDFT APC-20060110105917 STJ RESP-268694/SP STJ RESP-620777/GO STJ RESP-325622/RJ STJ ED/RESP-319124 REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS CF-88@ART- 5 INC- 10 INC- 12#CPC-73@ART- 20 PAR- 3 ART- 21#@FED LEI-1060/1950 ART- 12
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