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Classe do Processo:
20100020166934RCL - (0016693-44.2010.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
476584
Data de Julgamento:
27/01/2011
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
GEORGE LOPES LEITE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/02/2011 . Pág.: 145
Ementa:
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DETERMINAÇAO DE NOVAS DILIGÊNCIAS PELO JUIZ. OFENSA AO ARTIGO 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
1 Não pode o Juiz ignorar o requerimento expresso do Promotor Público para o arquivamento do inquérito policial, determinando de ofícios novas diligências. Cabe-lhe deferir ou não o pedido e, se discordar, remeter o inquérito ao Procurador-Geral de Justiça, como manda o artigo 28 do Código de Processo Penal para reexaminar dos autos, e, se o caso, oferecer a denúncia ou designar outro Promotor para isso. Se o pedido de arquivamento for ratificado, ao Juiz só resta o seu deferimento,
2 Procedência da reclamação.
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, RECLAMAÇÃO, PORTE DE ARMA, OCORRÊNCIA, DISCORDÂNCIA, JUIZ, PEDIDO, ARQUIVAMENTO, INQUÉRITO POLICIAL, MINISTÉRIO PÚBLICO, IMPOSSIBILIDADE, MAGISTRADO, PROSSEGUIMENTO, INVESTIGAÇÃO, DE OFÍCIO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PN#PP
OBSERVAÇÃO
TJDF RCL 2007.00.2.003074-2 STJ HC 47.536/BA
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 129#CPP-41@ART- 28
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