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Classe do Processo:
20060110869107APC - (0009282-83.2006.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
475974
Data de Julgamento:
26/01/2011
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JAIR SOARES
Revisor:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/02/2011 . Pág.: 157
Ementa:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEPÓSITO DOS VENCIMENTOS EM CONTA CORRENTE. ESCOLHA DO BANCO.
À Administração Pública - como forma de controle e gerenciamento - incumbe escolher o banco que irá depositar os vencimentos de seus servidores ou de fornecedores. Ao servidor não é assegurado escolher o banco em que quer sejam depositados seus vencimentos. Apelação não provida.
Decisão:
NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONFIRMAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, ESCOLHA, BANCO, DEPÓSITO, PAGAMENTO, RECEBIMENTO, VENCIMENTOS, SERVIDOR PÚBLICO, CONVENIÊNCIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONTROLE, GERÊNCIA, ENTENDIMENTO, TJDFT.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#PC
OBSERVAÇÃO
TJDFT ADIN 2005 00 2 004.912/4
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-3205/2003 ART- 3#CF-88@ART- 164 PAR- 3#LOJDF-91@ART- 144 PAR- 1
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