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Classe do Processo:
20090610017622APC - (0002507-32.2009.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
475827
Data de Julgamento:
26/01/2011
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Revisor:
ROMEU GONZAGA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/01/2011 . Pág.: 161
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À MÉDIA PROVÁVEL DE VIDA. SUPERAÇÃO DA IDADE LIMITE EM VIRTUDE DO AUMENTO DE EXPECTATIVA DE VIDA DO BRASILEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não se conhece do Agravo Retido interposto nos autos, quando a parte deixar de reiterar seu exame, preliminarmente à Apelação, nos termos do artigo 523, caput e § 1º, do CPC. 2. Diz a lei (art. 475 "Q" do CPC), que "§ 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação" (sic). 2.1 Quando a lei se refere à modificação nas condições econômicas está se referindo à alteração na situação econômica de qualquer das partes envolvidas na relação jurídica de direito material. 2.2 Noutras palavras: até que as coisas assim permaneçam vale o que foi estipulado. 2.2.1 Todavia, havendo alteração na situação econômica do alimentante ou do alimentado, poderá haver redução ou aumento da prestação em seu quantum debeatur. 3. O aumento na expectativa de vida, ao contrário do que ocorre quando há alteração na fortuna do alimentante, não autoriza a revisão do julgamento proferido, pena de ofensa à coisa julgada material, como salientado pela nobre Juíza sentenciante. 4. O que se pretende, com todo o respeito, é alterar-se o an debeatur mas isto não é possível porque esbarra no comando judicial imutável que decidiu que a pensão somente seria paga até que a apelante viesse a completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, pena de maltrato à coisa julgada material (art. 5º XXXVI CF/88), que vem a ser a impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro, posto que a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definifivo. 5. É dizer ainda: depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa, por qualquer motivo. 5.1 Em princípio, apenas as sentenças que tenham decidido a disputa existente entre as partes (mérito), fazem coisa julgada material. 5.2 Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas. 6. Enfim. A superação da média provável de vida (65 anos), tomada por base para fixação do limite da pensão, não pode ser considerada como modificação no estado de fato apta a autorizar a pretensão revisional, conferindo-se uma interpretação extensiva, incabível no caso dos autos. 6.1 Porquanto, repita-se, o que enseja o pedido revisional é a modificação nas condições econômicas da parte, que poderá então requerer, "conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação" (§ 3º do art. 475-Q do CPC), mas não a prorrogação da pensão em 10 (dez) anos, sob o argumento de aumento de expectativa de vida do brasileiro. 7. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
IMPROVER AGRAVO RETIDO. CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PC
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC 19990110249034 STJ RESP 913.431/RJ
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CC-2002@ART- 944 ART- 949 ART- 950#CPC-73@ART- 602 PAR- 3 ART- 475SIMBOLOHIFENTJDFTQ PAR- 3
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