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Classe do Processo:
20100110087840APJ - (0008784-45.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
475564
Data de Julgamento:
25/01/2011
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/01/2011 . Pág.: 187
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. AÇÃO PROPOSTA CONTRA UM INFRATOR QUANDO VÁRIOS SÃO CONHECIDOS OU CONHECÍVEIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. ADITAMENTO APÓS DECADÊNCIA - INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Por aplicação do princípio da indivibilidade da ação penal privada, disposto no art. 48 do CPP, a propositura de queixa-crime contra um jornalista que divulga notícia em seu Blog, quando a mesma notícia é veículada em vários outros sítios de internet, implica renúncia do direito de queixa e extinção da punibilidade em relação a todos (art. 49, do CPP).
2.Não colhe o argumento de que demais divulgações ofensivas não são conhecidas do querelante porque todas o foram por sítios de internet, permitido e facilitado o conhecimento pelos mecanismos de busca.
3.Não se há falar em aditamento da queixa-crime para sanação da divisibilidade da ação penal, por provocação do Ministério Público no exercício do múnus de fiscal da lei (art. 48, do CPP), quando já transcorridos mais de 11 (onze) meses dos fatos que em tese realizaram o tipo penal, operada, assim, a decadência (art. 103, do CP).
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
5.Decisão proferida nos termos do § 5º, do art. 82, da Lei nº 9.099/95.
6.Custas pelo recorrente (art. 87, da Lei 9.099/95).
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PN#PP
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPP-41@ART- 48 ART- 49#CP-40@ART- 103#LJE@ART- 82 PAR- 5
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -