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Classe do Processo:
20100020151319MSG - (0015131-97.2010.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
473914
Data de Julgamento:
18/01/2011
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
NATANAEL CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/01/2011 . Pág.: 50
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA. REALIZAÇÃO DE EXAMES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. CONTRAPOSIÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADAS. POLÍTICAS PÚBLICAS. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
O Secretário de Estado de Saúde é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança em que se busca o fornecimento de medicamento ou a prestação de serviços de saúde pela rede pública, uma vez que é atribuição desta autoridade a implementação de políticas públicas hábeis à concretização do direito à saúde garantido constitucionalmente.
Tendo por base a garantia do mínimo existencial, tem-se admitido o controle judicial de políticas públicas, a fim de impedir que haja desrespeito aos preceitos constitucionais. Assim, sendo o direito à saúde uma garantia constitucional prevalente, deve o Estado primar pelas políticas públicas necessárias à eficiência do serviço de saúde no país, não servindo de justificativa para que a Administração deixe de atender aos comandos constitucionais a alegação de incidência do princípio da reserva do possível, o qual serve somente de justificativa para que o Estado estabeleça prioridades injustificáveis.
Decisão:
REJEITADAS AS PRELIMINARES, CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, LIMINAR, CONDENAÇÃO, DF, (FORNECIMENTO, MEDICAMENTO, TRATAMENTO MÉDICO, EXAME LABORATORIAL), DOENÇA GRAVE, IRRELEVÂNCIA, ORÇAMENTO, LISTA, MINISTÉRIO DA SAÚDE, PRESCRIÇÃO, MÉDICO, SUS, IMPOSSIBILIDADE, RECUSA, OBRIGAÇÃO DE FAZER, DIREITO À SAÚDE, ESTADO, CONSTITUCIONALIDADE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT#PC
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -