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Classe do Processo:
20040110467295APC - (0015676-77.2004.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
473265
Data de Julgamento:
12/01/2011
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Revisor:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/01/2011 . Pág.: 92
Ementa:
CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COISA JULGADA. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAMENTO DA ACP E INTERESSE PROCESSUAL. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCDF. ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ART. 37 INCISO VIII DA CF/88. LEI DISTRITAL Nº 160/91. OBTENÇÃO DE NÚMERO FRACIONÁRIO. ARREDONDAMENTO DA FRAÇÃO COM AUMENTO DA PORCENTAGEM. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM ÂMBITO DISTRITAL À ÉPOCA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO CERTAME. PRINCÍPIO DA IGUALDADE E PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. IGUALDADE DE CONDIÇÕES COMO REGRA NOS CONCURSOS PÚBLICOS. PREVALÊNCIA DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STF. DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO PELO AJUIZAMENTO DA ACP. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL EXPRESSA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NA ACP. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA APÓS EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. INAPTIDÃO À PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS. DECISÃO LIMINAR CASSADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EFEITOS CONCRETOS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Não há nulidade na sentença que aprecia de forma fundamentada as matérias ventiladas pelas partes, mormente quando as matérias cuja omissão e contradição se alega foram duplamente objeto de Embargos de Declaração devidamente apreciados, sendo cediço, ademais, que o julgador não está obrigado a discutir todos os argumentos apresentados pelas partes se encontrou razões suficientes para formar sua livre convicção.
2 - Ausente a configuração de conexão ou continência quando as ações têm partes, objetos e causas de pedir distintas, embora, quanto a este último elemento, sejam semelhantes os fundamentos jurídicos utilizados. No mesmo sentido, o julgamento de demanda com tais elementos não configura coisa julgada.
3 - Não configurada sequer a conexão ou continência alegada, incabível se mostra a aplicação da Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes, mormente quando não há entendimento consolidado da Suprema Corte Nacional até mesmo quanto à possibilidade de sua utilização nas Ações Constitucionais.
4 - Consoante art. 127, da CF/88, ao Ministério Público incumbe a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". O direito constitucional dos portadores de deficiência de ingressar no funcionalismo público constitui hipótese de interesses difusos, aptos, portanto a legitimar a atuação do Órgão Ministerial em sua defesa por meio da Ação Civil Pública, nos termos do inciso III do art. 129 da Carta Magna.
5 - Claro é o interesse processual do Ministério Público, quando a Ação Civil Pública se mostra útil e necessária para o fim de anulação de concurso por alegação de inobservância da regra constitucional de reserva de vagas para deficientes.
6 - A aplicação do coeficiente determinado pela Lei Distrital nº 160/91 (vinte por cento), sobre o número de vagas oferecidas ou providas no concurso, bem como sobre o quantitativo de cargos de Procurador do Ministério Público junto ao TCDF - quatro - resulta em número fracionário. Seu arredondamento implica aumento da porcentagem de cargos a serem destinados a portadores de deficiência, não havendo, à época da realização do concurso (2002), previsão legal expressa para tal hipótese, sendo inaplicável o Decreto Distrital nº 25.259/2004 que passou a prever o arredondamento da fração para o primeiro número subsequente para tais hipóteses.
7 - Tem sinalizado o Pretório Excelso no sentido de que, constituindo-se a reserva de vagas aos portadores de deficiência em exceção à regra geral de participação dos candidatos em igualdade de condições nos concursos públicos, não cabe o arredondamento da fração com majoração da porcentagem máxima admitida, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade (MS 26310, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2007, DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007, p. 34-36).
8 - Não se afigura razoável o arredondamento da fração com majoração do percentual dos cargos a serem reservados aos portadores de deficiência, uma vez que permite que a desigualdade crie, em verdade, privilégios para uma classe em detrimento de todas as outras, ainda mais quando se trata de carreira com diminuta quantidade de cargos.
9 -- A simples propositura de Ação Civil Pública com o objetivo de anular concurso público não enseja a suspensão ou a interrupção do prazo de validade do certame, salvo a existência de determinação expressa derivada de decisão judicial.
10 - Não tendo a parte manejado o recurso cabível contra as decisões que lhes foram desfavoráveis na Ação Civil Pública, o posterior ajuizamento de Ação Declaratória, após expirado e não prorrogado o prazo de validade do concurso, com o objetivo de que seja declarada a suspensão ou interrupção de referido prazo, não se mostra hábil de produzir efeitos jurídicos, não havendo também que se falar em produção de efeitos ex nunc da sentença que cassa liminar outrora deferida, uma vez que a decisão não foi apta sequer à produção de efeitos concretos, já que no prazo de validade do concurso e ainda que tal prazo fosse prorrogado, a parte não lograria êxito em ser nomeada.
Apelações Cíveis desprovidas.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT#PC
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -