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Classe do Processo:
20080810100672APC - (0002469-48.2008.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
472227
Data de Julgamento:
15/12/2010
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Revisor:
NÍVIO GONÇALVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/01/2011 . Pág.: 257
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. BULLYING. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONSTATAÇÃO. SUCUMBÊNCIA EM DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PEDIDO DE REFORMA PARCIAL DE SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO.
1. Na hipótese em estudo, a afirmação da Autora, ora Apelante, no sentido de que sua falta à audiência de instrução teria implicado a improcedência do pedido não tem lugar. A eminente julgadora singular conferiu à lide desfecho segundo seu livre convencimento, com espeque no artigo 131 do Código de Processo Civil, expondo suas razões de decidir.
2. A situação narrada pela Autora denomina-se bullying, termo em inglês utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivos, praticados por um ou mais indivíduos, com o intuito de intimidar outro, que, geralmente, não possui capacidade de defender-se. Insultar verbal e fisicamente a vítima; espalhar rumores negativos sobre essa; depreciá-la; isolá-la socialmente; chantageá-la, entre outras atitudes, traduzem exemplos dessa espécie de intimidação gratuita.
3. A situação experimentada pela vítima do bullying pode afrontar a dignidade da pessoa humana e, em consequência, pode refletir verdadeiro dano moral.
4. Na espécie em destaque, consoante a prova produzida nos autos, não se identificam os alegados danos morais. Não se pode, portanto, afirmar a ocorrência das alegações da Autora. Em outros termos, a discriminação por origem nipônica, os constrangimentos, o assédio sexual, os xingamentos, entre outras situações narradas pela Requerente, não foram demonstrados.
5. Para que haja condenação na litigância de má-fé, é preciso que a conduta do "acusado" submeta-se a uma das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil. No caso do inciso II, alteração da verdade dos fatos, entre os aspectos a serem analisados, examina-se se a parte conferiu falsa versão para os fatos verdadeiros. Na hipótese vertente, restou demonstrada conduta da Requerente nesse sentido.
6. No caso de denunciação facultativa da lide, a improcedência da ação principal acarreta ao réu-denunciante a obrigação de pagar honorários advocatícios em favor do denunciado.
7. Contrarrazões desservem para postular reforma parcial de sentença.
8. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Autora, para tornar sem efeito a condenação em litigância de má-fé. Quanto ao recurso da Escola-Requerida, NEGOU-SE-LHE PROVIMENTO. Mantiveram-se incólumes os demais pontos da r. sentença.
Decisão:
CONHECER DAS APELAÇÕES, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA AUTORA, UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV#PC
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC - 20010110877144 TJDFT APC - 20060310083312 STJ RESP - 687341/SP
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 131 ART- 17
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
TUTUNJI, VALDI LOPES. PEDAGOGIA DA LIBERTAÇÃO: O CASO DO ENSINO MÉDICO. REVISTA BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO MÉDICA. RIO DE JANEIRO, VOL.33, N.3, JUL./SET. 2009, PP. 472-475. P. 472. COSTA MACHADO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2ª EDIÇÃO, 2008, P. 278.
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