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Classe do Processo:
20100020189409RAG - (0018940-95.2010.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
472199
Data de Julgamento:
16/12/2010
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/01/2011 . Pág.: 191
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. IRMÃ CONDENADA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto.
2. Na espécie, o fato de a irmã do encarcerado ter sido condenada pela prática do crime de tráfico de drogas não lhe impede o gozo dos direitos individuais, exceto aqueles restringidos pela própria sentença condenatória. Impedir a interessada de visitar o irmão no interior de presídio afeta o direito individual desta, além de constituir afronta ao direito do próprio condenado, que se vê privado do direito de restabelecer o convívio familiar com a irmã. Ademais, não se pode inferir que a interessada voltará a delinquir e, caso ocorra, será responsabilizada na esfera penal.
3. Compete ao Estado obstar a entrada de substâncias entorpecentes, armas ou outros objetos que possam comprometer a segurança do presídio. Para tanto, o estabelecimento prisional deve fiscalizar, realizando rigorosa busca pessoal nos visitantes e no material que transportam. Assim, obstruir que a interessada visite o irmão pela condenação por tráfico constitui dupla punição, não prevista em lei, pela mesma conduta ilícita, além de restringir direito individual do preso de receber assistência familiar.
4. Recurso conhecido e provido para deferir o pedido de autorização de visitas.

Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PN#PP
OBSERVAÇÃO
TJDFT HBC-20100020017087 TJDFT HBC-20080020074394
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
LEP-84@ART- 41 INC- 10#CF-88@ART- 5 INC- 63
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