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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20050110188196APC - (0018819-40.2005.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
472037
Data de Julgamento:
15/12/2010
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
CRUZ MACEDO
Revisor:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/01/2011 . Pág.: 127
Ementa:
ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS. LEI DISTRITAL Nº. 3.361/2004. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1 - O artigo 1º da Lei Distrital nº 3.361/2004 dispõe que "As universidades e faculdades públicas do Distrito Federal ficam obrigadas a reservar em seus processos seletivos, no mínimo, 40% (quarenta por cento) das vagas por curso e turno, para os alunos que comprovem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas do Distrito Federal".
2 - A Teoria do Fato Consumado deve ser aplicada em respeito às situações consolidadas pelo decurso do tempo, mormente geradas por determinação judicial, levando-se em conta o interesse público e as circunstâncias existentes em cada situação.
3 - No presente caso, diante dos recursos gastos pelo Poder Público para a formação profissional do impetrante, impõe-se a incidência da Teoria do Fato Consumado.
4. Recursos não providos.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, EFEITO SUSPENSIVO, CONCESSÃO, TUTELA ANTECIPADA, MATRÍCULA, FREQUÊNCIA, CURSO SUPERIOR, IRRELEVÂNCIA, INÍCIO, ESCOLA PARTICULAR, TÉRMINO, FORMAÇÃO, ENSINO PÚBLICO, DIREITO, RESERVA DE VAGA, APROVAÇÃO, VESTIBULAR, CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE.
ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS. LEI DISTRITAL Nº. 3.361/2004. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1 - O artigo 1º da Lei Distrital nº 3.361/2004 dispõe que "As universidades e faculdades públicas do Distrito Federal ficam obrigadas a reservar em seus processos seletivos, no mínimo, 40% (quarenta por cento) das vagas por curso e turno, para os alunos que comprovem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas do Distrito Federal". 2 - A Teoria do Fato Consumado deve ser aplicada em respeito às situações consolidadas pelo decurso do tempo, mormente geradas por determinação judicial, levando-se em conta o interesse público e as circunstâncias existentes em cada situação. 3 - No presente caso, diante dos recursos gastos pelo Poder Público para a formação profissional do impetrante, impõe-se a incidência da Teoria do Fato Consumado. 4. Recursos não providos. (Acórdão 472037, 20050110188196APC, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2010, publicado no DJE: 12/1/2011. Pág.: 127)
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ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS. LEI DISTRITAL Nº. 3.361/2004. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1 - O artigo 1º da Lei Distrital nº 3.361/2004 dispõe que "As universidades e faculdades públicas do Distrito Federal ficam obrigadas a reservar em seus processos seletivos, no mínimo, 40% (quarenta por cento) das vagas por curso e turno, para os alunos que comprovem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas do Distrito Federal".
2 - A Teoria do Fato Consumado deve ser aplicada em respeito às situações consolidadas pelo decurso do tempo, mormente geradas por determinação judicial, levando-se em conta o interesse público e as circunstâncias existentes em cada situação.
3 - No presente caso, diante dos recursos gastos pelo Poder Público para a formação profissional do impetrante, impõe-se a incidência da Teoria do Fato Consumado.
4. Recursos não providos.
(
Acórdão 472037
, 20050110188196APC, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2010, publicado no DJE: 12/1/2011. Pág.: 127)
ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS. LEI DISTRITAL Nº. 3.361/2004. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1 - O artigo 1º da Lei Distrital nº 3.361/2004 dispõe que "As universidades e faculdades públicas do Distrito Federal ficam obrigadas a reservar em seus processos seletivos, no mínimo, 40% (quarenta por cento) das vagas por curso e turno, para os alunos que comprovem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas do Distrito Federal". 2 - A Teoria do Fato Consumado deve ser aplicada em respeito às situações consolidadas pelo decurso do tempo, mormente geradas por determinação judicial, levando-se em conta o interesse público e as circunstâncias existentes em cada situação. 3 - No presente caso, diante dos recursos gastos pelo Poder Público para a formação profissional do impetrante, impõe-se a incidência da Teoria do Fato Consumado. 4. Recursos não providos. (Acórdão 472037, 20050110188196APC, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2010, publicado no DJE: 12/1/2011. Pág.: 127)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC-20050110741826, 20090110838434, 20040110633874 TJDFT AGI-928697 STJ RESP-206646/DF, RESP-900.263/RO, RESP 379923/DF, RESP 887388/RS STJ AGRG NO RESP-902489/MG, AGRG NO AG 997.268/BA, AGRG NO RESP 1010263/PR
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART-511 PAR-1 ART-282 #CC-2002@ART-5 INCSIMBOLOHIFENTJDFTIV #CF-88@ART-208 INCSIMBOLOHIFENTJDFTV #AJG#@FED LEI 9289/1996 ART-4 PAR-1 #@FED LEI 9394/1996 #@DIS DEC-25394/2004 #@DIS LEI-3361/2004
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