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Classe do Processo:
20100020149430AGI - (0014943-07.2010.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
472013
Data de Julgamento:
15/12/2010
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/01/2011 . Pág.: 157
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. PERÍCIA. REMUNERAÇÃO DO PERITO. AUTOR. ISENÇÃO CONSTITUCIONAL. PROVA NÃO REQUERIDA PELO RÉU. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS.
I - De acordo com o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, qualquer cidadão possui legitimidade para invocar a tutela jurisdicional objetivando a defesa de direito ou interesse publico, bem como isento do pagamento de custas judiciais e do ônus de sucumbência, salvo comprovada má-fé.
II - A concretização da norma constitucional que assegura ao autor popular a isenção do pagamento das despesas processuais não chega ao ponto de autorizar o julgador a obrigar o réu a pagar integralmente a remuneração do perito, máxime porque não requereu a produção da prova técnica, devendo o juiz, se entender que tal elemento probatório é imprescindível, valer-se de outros órgãos, oficiais ou não, a fim de viabilizar a realização da prova necessária à demonstração dos fatos alegados, podendo o magistrado também nomear perito particular que concorde em realizar a perícia, sem quaisquer ônus, ou que se disponha a aguardar o desfecho da lide para haver do vencido os honorários.
III - Deu-se provimento.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DEFERIMENTO, ISENÇÃO, AGRAVANTE, OBRIGAÇÃO, ADIANTAMENTO, HONORÁRIOS, PERITO, AÇÃO POPULAR, NECESSIDADE, IMPUTAÇÃO, PAGAMENTO, CUSTAS, INTERESSADO, LIDE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PC
OBSERVAÇÃO
STJ RESP 151.400/PR
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 5 INC- 73#@FED LEI 4717/1965 ART- 33
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -