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Classe do Processo:
20060110008106APC - (0011971-03.2006.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
471416
Data de Julgamento:
15/12/2010
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Revisor:
JOÃO BATISTA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/01/2011 . Pág.: 67
Ementa:
ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. SUSPENSÃO. LIMITAÇÃO ÀS CIDADES LIMÍTROFES DO DISTRITO FEDERAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SERVIDOR DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL RESIDENTE NA CIDADE DE GOIÂNIA-GO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO QUE SUSPENDE O BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Demonstrado que o servidor não reside em Município limítrofe do Distrito Federal, como determina o art. 4º do Decreto nº 24.612/2004, correta a suspensão do benefício instituído pela Lei nº 2.966/2002.
2. Razoável e proporcional a limitação trazida pelo Decreto que, além de manter o escopo da Lei nº 2.966/2002, visa preservar o interesse público.
3. Também não se justifica a concessão do benefício até a cidade de Cristalina-GO, tão-somente por ser a localidade mais próxima de Goiânia-GO, cidade em que o servidor possui residência, sob pena de ofensa à legislação aplicável.
4. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, (SUSPENSÃO, AUXÍLIO-TRANSPORTE), HIPÓTESE, RESIDÊNCIA, SERVIDOR PÚBLICO, DIVERSIDADE, (LIMITE GEOGRÁFICO), DF, LEGALIDADEATO ADMINISTRATIVO, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, INTERESSE PÚBLICO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#PC
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC-20070110884866
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CC-2002@ART-76 #CPC-73@ART-269 INC-1 ART-20 PAR-4 #@DIS LEI-2966/2002 #@DIS DEC-24612/2004 ART-4 ART-11
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