CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEI 12.153/09. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ISONOMIA PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS. INICIATIVA DE LEI. COMPETÊNCIA DOS RESPECTIVOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA.
Sendo dos Tribunais de Justiça Estaduais e do Distrito Federal a iniciativa da lei de organização judiciária, a eles compete a organização e divisão de suas Justiças e, portanto, a fixação de competência dos respectivos Juízos para o processamento e julgamento das causas em razão de determinada matéria ou pessoa. Nesse sentido, a competência da União para dispor sobre Juizados Especiais deve ficar limitada ao estabelecimento de regras processuais, por ser de sua competência privativa legislar sobre processo civil (art. 22, I, CF), não podendo a norma geral estabelecer, de forma absoluta e restritiva, as partes legitimadas a figurarem nas causas de competência desses Juízos.
Assim, dispondo a Lei Federal 12.153/09 sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, aos quais se atribui a competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, caberá a cada Estado e ao Distrito Federal estabelecer quem pode figurar como parte nos processos, observando-se o princípio da isonomia processual, que impõe a legitimação de todos os entes da Administração direta e indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, nos casos em que estes já sejam demandados, por força da lei de organização judiciária, no Juízo Fazendário.