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Classe do Processo:
20100020126688AGI - (0012668-85.2010.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
471068
Data de Julgamento:
15/12/2010
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/01/2011 . Pág.: 309
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. SERVIDORA PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE CARGOS. OPÇÃO POR UM DOS CARGOS PÚBLICOS (ASSISTENTE SOCIAL DA SES/DF E ANALISTA JUDICIÁRIO, APOIO ESPECIALIZADO SERVIÇO SOCIAL, DO TJDFT), SOB PENA DE EXONERAÇÃO. A alínea "c" do inciso XVI do artigo 37 da CF apenas admite a cumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde. Não atende este requisito, prima facie, quem exerce o cargo de Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Serviço Social do TJDFT e de Assistente Social da Secretaria de Saúde do DF, cargo que inequivocamente não é privativo de profissional da área de saúde. Destarte, não se encontra presente o requisito da relevância do fundamento ou da verossimilhança do direito a ensejar o deferimento do pleito liminar vindicado pela agravante. Agravo de instrumento conhecido e não provido; revogada a liminar deferida pelo relator.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Sucessivo ao:
256526
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, TUTELA ANTECIPADA, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, CARGO PÚBLICO, CARGO TÉCNICO, DIVERSIDADE, HOSPITAL PÚBLICO, OBRIGATORIEDADE, OPÇÃO, JORNADA DE TRABALHO, SUPERIORIDADE, VINTE E QUATRO HORAS, ILEGALIDADE, INCOMPATIBILIDADE, HORÁRIO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -