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Classe do Processo:
20090111083173APR - (0108317-11.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
468857
Data de Julgamento:
02/12/2010
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Revisor:
SILVÂNIO BARBOSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/12/2010 . Pág.: 109
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DA LEI DE DROGAS QUE VEDAVAM O BENEFÍCIO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Embora a Lei nº 11.343/2006 vede expressamente a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a concessão de mencionado benefício. Assim, preenchidos os requisitos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade das embargantes por restritivas de direitos.
2. Embargos de declaração conhecidos e providos, substituindo a pena privativa de liberdade das embargantes por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juiz da Execução Penal.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Sucessivo ao:
338183
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, SUBSTITUIÇÃO, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, CRIME, CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL FAVORÁVEL, INEXISTÊNCIA, EXECUÇÃO DA PENA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PC
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -