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Classe do Processo:
20100020140025AGI - (0014002-57.2010.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
468495
Data de Julgamento:
01/12/2010
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
LÉCIO RESENDE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/12/2010 . Pág.: 138
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DISTRITO FEDERAL. ATENDIMENTO EM UTI. HOSPITAL PARTICULAR. DETERMINAÇÃO DE INSPEÇÃO DIÁRIA SOB PENA DE MULTA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. Tem o Distrito Federal o dever de assegurar a todos ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, entretanto, obrigar-lhe que realize inspeção diária no hospital particular, implica em ingerência no Poder Executivo, configurando clara violação à separação dos Poderes, eis que a competência funcional dos seus servidores é tarefa atribuída ao Distrito Federal. Não há porque se manter a determinação de inspeção diária, por profissional habilitado da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, com objetivo de averiguar a necessidade da internação do agravado em UTI de hospital particular, se o próprio ente público deseja que a mesma não seja efetivada.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO E. RELATOR, UNÂNIME.
Sucessivo ao:
270466
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, LIMINAR, CONDENAÇÃO, DISTRITO FEDERAL, (FORNECIMENTO, MEDICAMENTO, INTERNAÇÃO, TRATAMENTO MÉDICO), DOENÇA GRAVE, IRRELEVÂNCIA, ORÇAMENTO, LISTA, MINISTÉRIO DA SAÚDE, PRESCRIÇÃO, MÉDICO, SUS, IMPOSSIBILIDADE, RECUSA, OBRIGAÇÃO DE FAZER, ESTADO, DIREITO À SAÚDE, CONSTITUCIONALIDADE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV#PC
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -