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Classe do Processo:
20090110273985APC - (0037100-05.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
467618
Data de Julgamento:
24/11/2010
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Revisor:
NÍVIO GONÇALVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/12/2010 . Pág.: 146
Ementa:
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE CONHECIMENTO VISANDO À CONDENAÇÃO DO DF A REEMBOLSAR GASTOS COM CIRURGIA REALIZADA EM CLÍNICA PARTICULAR. PARTE AUTORA QUE NÃO CHEGOU A BUSCAR O ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA. ACESSO À PRESTAÇÃO DE SAÚDE NO MERCADO PRIVADO. DESVIO DE RECURSOS DO SUS PARA OS QUE POSTULAM O REEMBOLSO. COMPROMETIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PREJUÍZO AINDA MAIOR À PARCELA DA POPULAÇÃO QUE DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DA REDE PÚBLICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. Apesar de reconhecer a especial proteção constitucional de que goza o direito à saúde e o dever dos entes políticos de garanti-lo à generalidade dos indivíduos, isso não significa que o Poder Público tenha a obrigação de restituir as despesas para o custeio de tratamento médico em clínica particular. Do contrário, comprometer-se-ia ainda mais o SUS, prejudicando aqueles que dependem exclusivamente da rede pública para ter acesso às ações e prestações de saúde. Os que postulam o reembolso, ainda que hajam contado com o auxílio financeiro de terceiros, já obtiveram a prestação de saúde, estando em uma situação mais favorecida. Observância do princípio da isonomia.
2. No caso em pauta, o Autor não chegou a buscar o atendimento que reputava necessário junto à rede pública de saúde, dirigindo-se diretamente a uma clínica particular e com esta entabulando um contrato de prestação de serviços, sem que o ente público tivesse qualquer participação.
3. A Constituição da República impõe à sociedade uma obrigação positiva de auxiliar o Estado na efetivação do direito à saúde, a teor do disposto nos artigos 194, caput; e 198, inciso III.
4. Não estando o Apelante amparado por decisão judicial, e considerando que o tratamento médico objeto destes autos é realizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, deve-se privilegiar o tratamento fornecido pelo SUS.
5. Recurso apelatório a que se nega provimento.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO POR MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, CONDENAÇÃO, DISTRITO FEDERAL, RESTITUIÇÃO, VALOR, CIRURGIA, HOSPITAL PARTICULAR, INOCORRÊNCIA, PROCURA, HOSPITAL PÚBLICO, NECESSIDADE, PRIVILÉGIO, SECRETARIA DE SAÚDE, OBSERVÂNCIA, REALIZAÇÃO, TRATAMENTO, DOENÇA, OBJETO, PROCESSO JUDICIAL. VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, CONDENAÇÃO, DISTRITO FEDERAL, RESTITUIÇÃO, VALOR, CIRURGIA, HOSPITAL PARTICULAR, SUFICIÊNCIA, PROVA, DEMONSTRAÇÃO, TENTATIVA, APELANTE, TRATAMENTO, HOSPITAL PÚBLICO, CARACTERIZAÇÃO, OMISSÃO, ESTADO, NECESSIDADE, GARANTIA, DIREITO À SAÚDE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC 20000150035282 TJDFT APC 20010110090954
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 194 ART- 198#@FED LEI - 8080/1990 ART- 2 ART- 4 PAR- 1 PAR- 2
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -