Ementa:
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE CONHECIMENTO VISANDO À CONDENAÇÃO DO DF A REEMBOLSAR GASTOS COM CIRURGIA REALIZADA EM CLÍNICA PARTICULAR. PARTE AUTORA QUE NÃO CHEGOU A BUSCAR O ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA. ACESSO À PRESTAÇÃO DE SAÚDE NO MERCADO PRIVADO. DESVIO DE RECURSOS DO SUS PARA OS QUE POSTULAM O REEMBOLSO. COMPROMETIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PREJUÍZO AINDA MAIOR À PARCELA DA POPULAÇÃO QUE DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DA REDE PÚBLICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. Apesar de reconhecer a especial proteção constitucional de que goza o direito à saúde e o dever dos entes políticos de garanti-lo à generalidade dos indivíduos, isso não significa que o Poder Público tenha a obrigação de restituir as despesas para o custeio de tratamento médico em clínica particular. Do contrário, comprometer-se-ia ainda mais o SUS, prejudicando aqueles que dependem exclusivamente da rede pública para ter acesso às ações e prestações de saúde. Os que postulam o reembolso, ainda que hajam contado com o auxílio financeiro de terceiros, já obtiveram a prestação de saúde, estando em uma situação mais favorecida. Observância do princípio da isonomia.
2. No caso em pauta, o Autor não chegou a buscar o atendimento que reputava necessário junto à rede pública de saúde, dirigindo-se diretamente a uma clínica particular e com esta entabulando um contrato de prestação de serviços, sem que o ente público tivesse qualquer participação.
3. A Constituição da República impõe à sociedade uma obrigação positiva de auxiliar o Estado na efetivação do direito à saúde, a teor do disposto nos artigos 194, caput; e 198, inciso III.
4. Não estando o Apelante amparado por decisão judicial, e considerando que o tratamento médico objeto destes autos é realizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, deve-se privilegiar o tratamento fornecido pelo SUS.
5. Recurso apelatório a que se nega provimento.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, CONDENAÇÃO, DISTRITO FEDERAL, RESTITUIÇÃO, VALOR, CIRURGIA, HOSPITAL PARTICULAR, INOCORRÊNCIA, PROCURA, HOSPITAL PÚBLICO, NECESSIDADE, PRIVILÉGIO, SECRETARIA DE SAÚDE, OBSERVÂNCIA, REALIZAÇÃO, TRATAMENTO, DOENÇA, OBJETO, PROCESSO JUDICIAL.
VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, CONDENAÇÃO, DISTRITO FEDERAL, RESTITUIÇÃO, VALOR, CIRURGIA, HOSPITAL PARTICULAR, SUFICIÊNCIA, PROVA, DEMONSTRAÇÃO, TENTATIVA, APELANTE, TRATAMENTO, HOSPITAL PÚBLICO, CARACTERIZAÇÃO, OMISSÃO, ESTADO, NECESSIDADE, GARANTIA, DIREITO À SAÚDE.