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Classe do Processo:
20100020161434CCP - (0016143-49.2010.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
467004
Data de Julgamento:
29/11/2010
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/12/2010 . Pág.: 87
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CRIMINAL VERSUS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INQUÉRITO AINDA EM ANDAMENTO. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE OUTRAS PERÍCIAS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ARTIGO 77, § 2º, DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL COMUM. 1. Se a tipificação da conduta está a depender, na ótica do Ministério Público, encampada por um dos juízos conflitantes, de outras perícias, em vista da complexidade da narrativa fática descrita na portaria inaugural do inquérito, a competência firma-se perante o Juízo Criminal comum, nos termos do artigo 77, § 2º, da Lei 9.099/95, pois incompatíveis com o rito informal e sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais. 2. No mais, a declinação de competência do juízo, antes mesmo do encerramento do inquérito policial, é medida no mínimo precipitada, eis que apenas com o encerramento da fase investigatória se poderá vislumbrar, com mais clareza, a tipificação correta do fato em apuração. 3. Conflito Negativo conhecido para declarar competente o Juízo suscitado.
Decisão:
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
425724
Termos Auxiliares à Pesquisa:
COMPETÊNCIA, REMESSA, VARA CRIMINAL, JULGAMENTO, QUEIXA, CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, RESIDÊNCIA, DESCARACTERIZAÇÃO, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DIVERGÊNCIA, OBJETO MATERIAL DO CRIME, HIPÓTESE, AGRESSÃO, MULHER, INDEPENDÊNCIA, SEXO, PARENTE, CONSUMAÇÃO, DOLO, INTENÇÃO, ISONOMIA, COMPLEXIDADE, VARA COMUM, INCOMPETÊNCIA, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PN#PP
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -