Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CRIMINAL VERSUS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INQUÉRITO AINDA EM ANDAMENTO. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE OUTRAS PERÍCIAS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ARTIGO 77, § 2º, DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL COMUM. 1. Se a tipificação da conduta está a depender, na ótica do Ministério Público, encampada por um dos juízos conflitantes, de outras perícias, em vista da complexidade da narrativa fática descrita na portaria inaugural do inquérito, a competência firma-se perante o Juízo Criminal comum, nos termos do artigo 77, § 2º, da Lei 9.099/95, pois incompatíveis com o rito informal e sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais. 2. No mais, a declinação de competência do juízo, antes mesmo do encerramento do inquérito policial, é medida no mínimo precipitada, eis que apenas com o encerramento da fase investigatória se poderá vislumbrar, com mais clareza, a tipificação correta do fato em apuração. 3. Conflito Negativo conhecido para declarar competente o Juízo suscitado.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
COMPETÊNCIA, REMESSA, VARA CRIMINAL, JULGAMENTO, QUEIXA, CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, RESIDÊNCIA, DESCARACTERIZAÇÃO, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DIVERGÊNCIA, OBJETO MATERIAL DO CRIME, HIPÓTESE, AGRESSÃO, MULHER, INDEPENDÊNCIA, SEXO, PARENTE, CONSUMAÇÃO, DOLO, INTENÇÃO, ISONOMIA, COMPLEXIDADE, VARA COMUM, INCOMPETÊNCIA, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.