TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20100020095240RCL - (0009524-06.2010.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
466738
Data de Julgamento:
25/11/2010
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/12/2010 . Pág.: 232
Ementa:
PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO DE PROCEDIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUIZ QUE, ANTES DE RECEBER A DENÚNCIA, DETERMINA A INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERTAR ALEGAÇÕES PRELIMINARES. PROCESSO DE RITO COMUM ORDINÁRIO. INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO FEITO. ERRO DE PROCEDIMENTO CARACTERIZADO. 1. A decisão judicial que defere ou indefere diligências requeridas pelas partes pode configurar o error in judicando, mas não error in procedendo, vez que em nada interfere no procedimento estabelecido pela lei processual, para o andamento do feito. 2. No mais, não se conhece de reclamação se ausente a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, o que ocorre quando a diligência indeferida não tem qualquer urgência e poderá ser realizada a qualquer época, inclusive na fase do art. 402, do CPP, isso se até lá o próprio juiz não a requisitar de ofício, ou o promotor de justiça não se dispuser a requisitá-la diretamente, conforme lhe faculta a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Ministério Público. 3. No procedimento de rito comum ordinário, regido pelo CPP, oferecida a denúncia ou queixa o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Art. 396, do CPP). 4. Incorre em erro de procedimento o juiz que, antes de receber a denúncia, manda intimar o denunciado para oferecer alegações preliminares, causando a inversão tumultuária do feito. 5. Reclamação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, deu-se provimento.
Decisão:
CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Referências:
RAMOS DO DIREITO
PN#PP
OBSERVAÇÃO
TJDFT RCL-20050020015476
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@RITJDFT/1997 ART- 187#CPP-41@ART- 402 ART- 394 PAR- 1 INC- 1 ART- 396
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -