PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO DE PROCEDIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUIZ QUE, ANTES DE RECEBER A DENÚNCIA, DETERMINA A INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERTAR ALEGAÇÕES PRELIMINARES. PROCESSO DE RITO COMUM ORDINÁRIO. INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO FEITO. ERRO DE PROCEDIMENTO CARACTERIZADO. 1. A decisão judicial que defere ou indefere diligências requeridas pelas partes pode configurar o error in judicando, mas não error in procedendo, vez que em nada interfere no procedimento estabelecido pela lei processual, para o andamento do feito. 2. No mais, não se conhece de reclamação se ausente a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, o que ocorre quando a diligência indeferida não tem qualquer urgência e poderá ser realizada a qualquer época, inclusive na fase do art. 402, do CPP, isso se até lá o próprio juiz não a requisitar de ofício, ou o promotor de justiça não se dispuser a requisitá-la diretamente, conforme lhe faculta a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Ministério Público. 3. No procedimento de rito comum ordinário, regido pelo CPP, oferecida a denúncia ou queixa o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Art. 396, do CPP). 4. Incorre em erro de procedimento o juiz que, antes de receber a denúncia, manda intimar o denunciado para oferecer alegações preliminares, causando a inversão tumultuária do feito. 5. Reclamação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, deu-se provimento.