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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20090610100249DVJ - (0010024-88.2009.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
466305
Data de Julgamento:
09/11/2010
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/12/2010 . Pág.: 257
Ementa:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS - APTIDÃO PARA TRANCAR AÇÃO PENAL. DENÚNCIA - RECEBIMENTO ANTES DA CITAÇÃO E DA DEFESA PRÉVIA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - NULIDADE DECLARADA POR PREJUÍZO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA.
1.O Habeas Corpus é instrumento apto para afastar constrangimento ilegal ou abusivo, ainda quando existente outra via processual destinada ao mesmo fim. Precedentes do STJ (HC 49.675/SP).
2.No processo penal as nulidades derivam da dupla circunstância de o ato impugnado ser praticado sem observância das formalidades legais e provocar prejuízo às partes do processo.
3.No rito sumariíssimo do Juizado Especial Criminal é nula a decisão de recebimento da denúncia antes da citação do acusado e da apresentação de defesa prévia se do ato assim praticado resulta prejuízo ao acusado.
4.Causa prejuízo à defesa o recebimento da denúncia em desacordo com as formalidades porque do ato decorre a interrupção da prescrição punitiva estatal, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal.
5.Está prescrita a pretensão punitiva estatal no caso de crime, em tese, de abuso de autoridade porque entre a data do fato e os dois anos subseqüentes não ocorreu validamente nenhuma das causas interruptivas da prescrição descritas no art. 117, do Código Penal.
6.HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
7.Sem custas e sem honorários.
Decisão:
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS - APTIDÃO PARA TRANCAR AÇÃO PENAL. DENÚNCIA - RECEBIMENTO ANTES DA CITAÇÃO E DA DEFESA PRÉVIA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - NULIDADE DECLARADA POR PREJUÍZO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA. 1.O Habeas Corpus é instrumento apto para afastar constrangimento ilegal ou abusivo, ainda quando existente outra via processual destinada ao mesmo fim. Precedentes do STJ (HC 49.675/SP). 2.No processo penal as nulidades derivam da dupla circunstância de o ato impugnado ser praticado sem observância das formalidades legais e provocar prejuízo às partes do processo. 3.No rito sumariíssimo do Juizado Especial Criminal é nula a decisão de recebimento da denúncia antes da citação do acusado e da apresentação de defesa prévia se do ato assim praticado resulta prejuízo ao acusado. 4.Causa prejuízo à defesa o recebimento da denúncia em desacordo com as formalidades porque do ato decorre a interrupção da prescrição punitiva estatal, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. 5.Está prescrita a pretensão punitiva estatal no caso de crime, em tese, de abuso de autoridade porque entre a data do fato e os dois anos subseqüentes não ocorreu validamente nenhuma das causas interruptivas da prescrição descritas no art. 117, do Código Penal. 6.HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. 7.Sem custas e sem honorários. (Acórdão 466305, 20090610100249DVJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 9/11/2010, publicado no DJE: 3/12/2010. Pág.: 257)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS - APTIDÃO PARA TRANCAR AÇÃO PENAL. DENÚNCIA - RECEBIMENTO ANTES DA CITAÇÃO E DA DEFESA PRÉVIA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - NULIDADE DECLARADA POR PREJUÍZO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA.
1.O Habeas Corpus é instrumento apto para afastar constrangimento ilegal ou abusivo, ainda quando existente outra via processual destinada ao mesmo fim. Precedentes do STJ (HC 49.675/SP).
2.No processo penal as nulidades derivam da dupla circunstância de o ato impugnado ser praticado sem observância das formalidades legais e provocar prejuízo às partes do processo.
3.No rito sumariíssimo do Juizado Especial Criminal é nula a decisão de recebimento da denúncia antes da citação do acusado e da apresentação de defesa prévia se do ato assim praticado resulta prejuízo ao acusado.
4.Causa prejuízo à defesa o recebimento da denúncia em desacordo com as formalidades porque do ato decorre a interrupção da prescrição punitiva estatal, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal.
5.Está prescrita a pretensão punitiva estatal no caso de crime, em tese, de abuso de autoridade porque entre a data do fato e os dois anos subseqüentes não ocorreu validamente nenhuma das causas interruptivas da prescrição descritas no art. 117, do Código Penal.
6.HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
7.Sem custas e sem honorários.
(
Acórdão 466305
, 20090610100249DVJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 9/11/2010, publicado no DJE: 3/12/2010. Pág.: 257)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS - APTIDÃO PARA TRANCAR AÇÃO PENAL. DENÚNCIA - RECEBIMENTO ANTES DA CITAÇÃO E DA DEFESA PRÉVIA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - NULIDADE DECLARADA POR PREJUÍZO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA. 1.O Habeas Corpus é instrumento apto para afastar constrangimento ilegal ou abusivo, ainda quando existente outra via processual destinada ao mesmo fim. Precedentes do STJ (HC 49.675/SP). 2.No processo penal as nulidades derivam da dupla circunstância de o ato impugnado ser praticado sem observância das formalidades legais e provocar prejuízo às partes do processo. 3.No rito sumariíssimo do Juizado Especial Criminal é nula a decisão de recebimento da denúncia antes da citação do acusado e da apresentação de defesa prévia se do ato assim praticado resulta prejuízo ao acusado. 4.Causa prejuízo à defesa o recebimento da denúncia em desacordo com as formalidades porque do ato decorre a interrupção da prescrição punitiva estatal, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. 5.Está prescrita a pretensão punitiva estatal no caso de crime, em tese, de abuso de autoridade porque entre a data do fato e os dois anos subseqüentes não ocorreu validamente nenhuma das causas interruptivas da prescrição descritas no art. 117, do Código Penal. 6.HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. 7.Sem custas e sem honorários. (Acórdão 466305, 20090610100249DVJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 9/11/2010, publicado no DJE: 3/12/2010. Pág.: 257)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
PP
OBSERVAÇÃO
STJ HC-49675/SP
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 117 INC- 1
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -