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Classe do Processo:
20100020020508ADI - (0002050-81.2010.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
441181
Data de Julgamento:
17/08/2010
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
SÉRGIO BITTENCOURT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/11/2010 . Pág.: 44
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS COMPLEMENTARES DISTRITAIS Nº 27/97, 30/97, 31/97, 39/97, 118/98, 124/98, 155/98, 203/99, 280/00, 287/00, 312/00, 537/02, 569/02, 632/02, 637/02 - ALTERAÇÃO DE USO/OCUPAÇÃO OU DESAFETAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS - INICIATIVA - DEPUTADOS DISTRITAIS - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - TEORIA DA MODULAÇÃO TEMPORAL - INAPLICABILIDADE.
A iniciativa para elaboração de leis que disponham sobre o uso, ocupação e desafetação do solo no Distrito Federal é exclusiva de seu Governador, conforme previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal.
A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade somente é possível por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, em conformidade com o que dispõe o art. 27 da Lei nº 9.868/99, inocorrentes na hipótese.



Decisão:
JULGOU-SE PROCEDENTE O PEDIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME
Sucessivo ao:
303343
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI COMPLEMENTAR, LEI DISTRITAL, GDF, ILEGALIDADE, DESAFETAÇÃO, ÁREA PÚBLICA, IRREGULARIDADE, OCUPAÇÃO, SOLO, DISTRITO FEDERAL, VÍCIO FORMAL, CRIAÇÃO, INICIATIVA, CÂMARA LEGISLATIVA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, GOVERNADOR, LEI ORGÂNICA, DF. EFEITO EX TUNC, EFEITO ERGA OMNES.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT#PC
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -