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Classe do Processo:
20040020098956ADI - (0009895-77.2004.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
423344
Data de Julgamento:
03/11/2009
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/05/2010 . Pág.: 50
Ementa:
CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INCISO VII DO § 5º DO ART. 135 DA LODF - REFAZ - BENEFÍCIOS SOBRE ICMS - COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - §2º DO ART. 125 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO CONVÊNIO - AMEAÇA AO PACTO FEDERATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE.

1. São de competência do Tribunal de Justiça, e não do Supremo Tribunal Federal, no exercício de competência conferida pelo § 2º do artigo 125 da Constituição Federal, o processamento e o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade na qual se impugna norma distrital em face de preceito da Lei Orgânica do Distrito Federal, não obstante o dispositivo supostamente violado contenha mera reprodução de texto contido na Constituição Federal.

2. Macula-se de vício de inconstitucionalidade, por violação do inciso VII do § 5º do artigo 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal, norma distrital criada para conceder isenção, incentivo ou benefício fiscal em relação a Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - sem a existência de prévio convênio firmado entre o Distrito Federal e as outras unidades da federação, exigência que constitui mecanismo de controle do pacto federativo.

3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO COM EFEITO EX NUNC. MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ORGÂNICA, COMPETÊNCIA, TJDFT, IMPUGNAÇÃO, LEI DISTRITAL, LODF, IRREGULARIDADE, PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, ISENÇÃO, INCENTIVO, BENEFÍCIO FISCAL, (ICMS, REFAZ), DF, AUSÊNCIA, CONVÊNIO, ESTADO, ADMISSSIBILIDADE, GDF, APROVAÇÃO, CRIAÇÃO, TRIBUTO, ARRECADAÇÃO, EMPRESA, IMIGRAÇÃO, REQUISITOS, ESTATUTO, ACORDO, DIVERSIDADE, FEDERAÇÃO, PACTO FEDERATIVO, INTERESSE PÚBLICO, EFEITO EX NUNC, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, ADIN, OCORRÊNCIA, CONVÊNIO, CELEBRAÇÃO, POSTERIORIDADE, LEI ESPECIAL, INEXISTÊNCIA, VIGÊNCIA, AUTO-APLICAÇÃO, PEDIDO, PARCELAMENTO, ICMS, CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT#TR
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC - 2005.01.1.021969-8; APC - 20050110219698A; APC - 20020110774826. STF - ADI 930 MC/MA - MARANHÃO, RELATOR(A): MIN. CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, DJ 31-10-1997 PP-55540; ADI N.º 1247/PA.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI - 3194/2003 ART- 5 INC- 7 ART- 1 PAR- 1 INC- 2 AL- A PAR- 3#CF-88@ART- 125 PAR- 2 ART- 155 PAR- 2 INC- 12 AL- G#@LC- 24/1975 #@FED DEL - 24144/2003
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -